DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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§
1º
O
fiscal
do
contrato
deverá
verificar
se
houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 103. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme
disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.
Seção III
Das decisões sobre a execução dos contratos
Art. 104. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos
limites de suas competências.
Seção IV
Da revisão e alteração dos preços contratados
Art. 105. A alteração dos preços contratados observará as disposições
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
bem como as disposições desta seção do Decreto.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por
meio de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas
contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Subseção I
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 106. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar, podendo ser
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela
contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da
contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos
da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 107. Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não
endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da
contratação.
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no
momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será
concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 108. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou
o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo
administrativo.
Subseção II
Do Reajustamento em sentido estrito
Art. 108. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil,
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao
período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso
para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a
variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço,
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento
estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade
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