DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Art. 122. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação
referente à licitações e contratações públicas.
Art. 123. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 124. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais
sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada,
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada,
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer
podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando
tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda
através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução
contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para
julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado;
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão
relacionado;
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão
relacionado.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções
de advertência e multa.
Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais,
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da advertência
Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato,
bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada
de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
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