DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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Art. 122. O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro 
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação 
referente à licitações e contratações públicas. 
  
Art. 123. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento 
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias 
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos 
meios, provas e recursos admitidos em direito. 
  
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da 
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá 
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos 
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção II  
Das sanções administrativas 
Art. 124. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou 
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades 
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais 
sejam: 
  
I - advertência; 
  
II - multa; 
  
III - impedimento de licitar e contratar; 
  
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as 
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 
2º 
As 
sanções 
administrativas 
poderão 
ser 
aplicadas 
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no 
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento 
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
  
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios 
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou 
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso 
de que trata este Decreto. 
  
Art. 125. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas 
serão das seguintes autoridades: 
  
I – a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, 
compete à autoridade máxima da unidade administrativa vinculada, 
que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 142 desta 
norma proceder a instrução ou processamento da infração praticada, 
resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser submetido à 
apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer 
podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de Licitação quando 
tratar-se de ato praticado durante o processo licitatório ou, ainda 
através o Gestor de contratos, quando tratar-se da fase de execução 
contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos serão remetidos para 
julgamento pela autoridade máxima do órgão relacionado; 
  
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido à apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que 
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de 
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo 
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da 
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos 
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão 
relacionado; 
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste 
Decreto, compete à autoridade máxima da unidade administrativa 
vinculada, que incumbirá a comissão processante de que trata o artigo 
142 desta norma proceder a instrução ou processamento da infração 
praticada, resultando na feitura do relatório circunstanciado a ser 
submetido a apreciação pela Procuradoria Geral do Município, que 
emitirá parecer podendo ocorrer de forma conjunta com o Setor de 
Licitação quando tratar-se de ato praticado durante o processo 
licitatório ou, ainda através o Gestor de contratos, quando tratar-se da 
fase de execução contratual e, ao final, em ambos os caso, os altos 
serão remetidos para julgamento pela autoridade máxima do órgão 
relacionado. 
  
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não 
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do 
dano causado à Administração Pública. 
  
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
  
Art. 126. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
  
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
  
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
Subseção I  
Da advertência 
  
Art. 127. A sanção de advertência, que consiste em comunicação 
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de 
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da 
aplicação da multa; 
  
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da 
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave. 
  
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, 
bem como não causem prejuízos à Administração Pública. 
  
Subseção II  
Da multa 
  
Art. 128. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no 
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) 
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou 
celebrado. 
  
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade 
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e 
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada 
de outras sanções previstas neste Decreto. 
  
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos 
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e 
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado 
para a aplicação de eventuais multas. 

                            

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