DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Art. 129. O licitante ou contratado que, injustificadamente,
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais
penalidades
legais
cabíveis,
devendo
ser
observados,
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente
aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou
as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a
despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de
contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do
Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo
respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na
hipótese
de
o
licitante
ou
contratado
enquadrar-se
como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e
que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo
licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das
obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do
contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública
Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de
liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após
solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do
contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto
do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou
causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer
pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI,
quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua
utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for
incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado
pela Administração Pública Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de
contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de
atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato
nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal,
trabalhista e previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total
da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na
hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo
com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com
vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o
fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato
motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites
estabelecidos no caput do artigo 136 deste Decreto.
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação
contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado
em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a
aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo,
cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por
cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada
sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
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