DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que
na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de
penalidade.
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo
contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a
data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do
prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
II - a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 136. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos
processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5
(cinco) dias úteis corridos.
Art. 137. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser
praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último
dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa.
Art. 138. Para fins deste Decreto, notificação é o ato emanado pela
autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da
instauração de processo administrativo para apuração de cometimento,
em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Subseção II
Do processo administrativo sumaríssimo
Art. 139. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das
sanções de advertência se dará em processo administrativo
sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita
por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública municipal.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa
subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral
do Município.
Subseção III
Do processo administrativo sumário
Art. 140. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da
sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo
administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou
contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
ou ciência.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contado da data da intimação.
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros
permanentes
da
Administração
Pública
municipal,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço
no órgão ou entidade.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 141. Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto,
será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças
principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos
legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta,
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se
baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição
por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre
medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no
processo.
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é
dispensada
manifestação
jurídica
da
Procuradoria-Geral
do
Município.
§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que
o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração
punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de
declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo
123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização
pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 141 e seguintes
deste Decreto.
Subseção IV
Do processo administrativo comum
Art. 142. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da
Administração Pública do município de Jucás-CE.
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