DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência 
de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos 
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. 
  
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será 
remetido para deliberação da autoridade competente, após a 
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. - 
  
Subseção V  
Da Falsidade Documental 
  
Art. 149. No caso de indícios de falsidade documental apresentados 
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado 
para manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o 
disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Subseção VI 
Do Acusado Revel 
  
Art. 150. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de 
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras 
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade. 
  
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. 
  
Subseção VII 
Do Julgamento 
  
Art. 151. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: 
  
I - a identificação do acusado; 
  
II - o dispositivo legal violado; 
  
III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta 
para a formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 152. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
  
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
  
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Art. 153. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
  
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; 
  
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
  
IV - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto 
no artigo 134 deste Decreto; 
  
V - a reincidência. 
  
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a 
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
  
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; 
  
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à 
infração anterior. 
  
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes 
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de 
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar nos seguintes quantitativos: 
  
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de 
advertência; 
  
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar; 
  
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 154. São circunstâncias atenuantes: 
  
I - a primariedade; 
  
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
  
III - reparar o dano antes do julgamento; 
  
IV - confessar a autoria da infração. 
  
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  

                            

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