DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência
de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será
remetido para deliberação da autoridade competente, após a
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. -
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 149. No caso de indícios de falsidade documental apresentados
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado
para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o
disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
Art. 150. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 151. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta
para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 152. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Art. 153. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto
no artigo 134 deste Decreto;
V - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar nos seguintes quantitativos:
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de
advertência;
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de
impedimento de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 154. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
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