DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui
competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em
relatório circunstanciado, e mencionará:
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou
os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
II - os fatos que ensejam a apuração;
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do
contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho
que foram descumpridos; e
VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos
administradores e sócios que possuam poderes de administração, se
houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a
desconsideração direta da personalidade jurídica.
Art. 143. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros
permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos
de caráter instrutório.
§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a
comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2
(dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço
no órgão ou entidade.
§ 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 144. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem,
e mediante justificação fundamentada.
Art. 145. Instaurado o processo administrativo, a autoridade
competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita,
sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no
CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese,
descumprido;
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou
legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa
que poderão ser aplicados;
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como
orientações para que o notificado possa especificar as provas que
pretende produzir;
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a
defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos;
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de
eventuais agravantes já identificadas;
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos
termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio
eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente
da apresentação de defesa.
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de
irregularidade na notificação.
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a
instauração do processo de aplicação de penalidade conforme
estipulado nas apólices ou documentos correlatos.
Art. 146. A notificação será feita, preferencialmente, por meio
eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado
confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.
§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema
utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou
representante da licitante, se licitação presencial.
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio
eletrônico do preposto responsável da notificada.
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio
eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-
se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o
primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do
Município - DOM, sendo então presumido o conhecimento de seu
inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia
útil seguinte à publicação.
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o
notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência
de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio
eletrônico.
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.
Art. 147. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 148. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo
147 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual
mencionará
os
fatos
imputados,
os
dispositivos
legais
e
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário
ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde
se encontram. –
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