DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Art. 155. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VIII
Da Prescrição
Art. 156. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as
causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 157. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos
termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores
e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica
prévia.
Art. 158. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que:
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas;
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação
de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 159. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração
Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais
permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública
enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 160. A competência para decidir sobre a desconsideração da
personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Setor de
Licitação do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar
os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário
comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como
apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da
sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade
econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário
e
identidade
dos
dirigentes
e
administradores;
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
Art. 161. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de
pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no
artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 162. No caso de desconsideração direta da personalidade
jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou
administradores que cometerem infração.
Art. 163. A desconsideração direta da personalidade jurídica será
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as
garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser
apuradas
no
mesmo
processo
destinado
à
apuração
de
responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica
é de competência da autoridade máxima da entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Subseção X
Da extinção dos contratos
Art. 164. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração
Pública poderá ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de
responsabilidade;
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de
responsabilidade; ou
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade
Art. 165. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos
lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
a autoridade competente definidos neste Decreto.
Subseção XI
Do Cômputo das Sanções
Art. 166. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de
vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do
artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á
o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública
Municipal.
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo
inicial da primeira condenação.
Art. 167. São independentes e operam efeitos independentes as
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
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