DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de
modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Subseção XII
Da Reabilitação
Art. 168. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo, dentre elas que o reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Jucás-CE;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 169. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema
Gestão de Materiais e Serviços - GMS.
Seção IV
Da publicidade
Art. 170. Os órgãos e entidades competentes da Administração
Pública do município de Jucás-CE deverão, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual
não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no
âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do
artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à
Unidade de Controle Interno, com envio de cópia da decisão, para, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade
no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se
for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Jucás-CE e será
monitorado e atualizado pela Unidade de Controle Interno. -
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 171. Caberá à autoridade máxima da Setor de Licitação a fixação
de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos
procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima
da Setor de Licitação determinar a alteração da ordem estabelecida
nos critérios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 172. Nas referências à utilização de atos normativos federais
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em
vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 173. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Jucás-CE,
das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas
complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos
necessários à contratação.
Art. 174. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Jucás-CE, 08 de fevereiro de 2024.
JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:D23B5E6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E
JUVENTUDE
AVISO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 3101.01/2024 - SECULT
INEXIGIBILIDADE Nº: 2302.03/2024 - SECULT
DATA: 27 de fevereiro de 2024
EU, Adauto Maciel Barros, Secretário de Cultura, Esporte, Turismo e
Juventude da Prefeitura Municipal de Madalena Ceará, ratifico o
procedimento de contratação direta para a Locação De 01 (Um)
Imóvel, Situado À Rua Pedro Alves Dos Santos, Nº 53 – Bairro São
José – Madalena-Ce, Para O Funcionamento da Sede da Secretaria de
Cultura, Esporte, Turismo E Juventude, do Município de Madalena-
Ce, Sob Responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo
E Juventude, de propriedade do Sr. José Pereira Lima.
FUNDAMENTO LEGAL:
• Lei nº 14.133/2021 e normativas aplicáveis.
CONSIDERANDO:
• A regularidade do processo de contratação, conforme documentação
anexa;
• A compatibilidade orçamentária e financeira, atestada pela
Solicitação Financeira e Declaração correspondente;
A análise documental que demonstra a habilitação do locador Sr. José
Pereira Lima
• nos termos dos artigos 72, inciso V, 68 da Lei nº 14.133/2021.
RATIFICO:
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