DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               103 
 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de 
modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
  
Subseção XII 
Da Reabilitação 
  
Art. 168. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
  
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
  
II - pagamento da multa; 
  
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
  
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando: 
  
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
  
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no 
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Jucás-CE; 
  
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que 
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública 
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
  
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
  
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII 
e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
  
Art. 169. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão 
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
  
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
  
Seção IV 
Da publicidade 
  
Art. 170. Os órgãos e entidades competentes da Administração 
Pública do município de Jucás-CE deverão, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual 
não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados 
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no 
âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do 
artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à 
Unidade de Controle Interno, com envio de cópia da decisão, para, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade 
no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se 
for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. 
  
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Jucás-CE e será 
monitorado e atualizado pela Unidade de Controle Interno. - 
  
CAPÍTULO XV  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 171. Caberá à autoridade máxima da Setor de Licitação a fixação 
de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos 
procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados. 
  
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima 
da Setor de Licitação determinar a alteração da ordem estabelecida 
nos critérios a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 172. Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em 
vigor na data de publicação deste Decreto. 
  
Art. 173. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Jucás-CE, 
das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas 
complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar 
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos 
necessários à contratação. 
  
Art. 174. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
  
Jucás-CE, 08 de fevereiro de 2024. 
  
JOSÉ EDSONRIVA SOUZA CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:D23B5E6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E 
JUVENTUDE  
AVISO DE RATIFICAÇÃO 
 
PROCESSO LICITATÓRIO: Nº 3101.01/2024 - SECULT 
INEXIGIBILIDADE Nº: 2302.03/2024 - SECULT 
DATA: 27 de fevereiro de 2024 
  
EU, Adauto Maciel Barros, Secretário de Cultura, Esporte, Turismo e 
Juventude da Prefeitura Municipal de Madalena Ceará, ratifico o 
procedimento de contratação direta para a Locação De 01 (Um) 
Imóvel, Situado À Rua Pedro Alves Dos Santos, Nº 53 – Bairro São 
José – Madalena-Ce, Para O Funcionamento da Sede da Secretaria de 
Cultura, Esporte, Turismo E Juventude, do Município de Madalena-
Ce, Sob Responsabilidade da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo 
E Juventude, de propriedade do Sr. José Pereira Lima. 
FUNDAMENTO LEGAL: 
  
• Lei nº 14.133/2021 e normativas aplicáveis. 
  
CONSIDERANDO: 
  
• A regularidade do processo de contratação, conforme documentação 
anexa; 
• A compatibilidade orçamentária e financeira, atestada pela 
Solicitação Financeira e Declaração correspondente; 
  
A análise documental que demonstra a habilitação do locador Sr. José 
Pereira Lima 
  
• nos termos dos artigos 72, inciso V, 68 da Lei nº 14.133/2021. 
  
RATIFICO: 

                            

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