DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de
instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a
critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações
de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à
disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP
e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o
tratamento isonômico dos interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a
igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento
permanecer vigente.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de
participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o
fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública;
ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade
credenciante ou com agente público que desempenhe função no
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação
com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o
interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto
nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação
jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que
previsto no edital, poderá ser substituída por registro no Cadastro de
Fornecedores.
Art. 12. Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração,
ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de
contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica
vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto
em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento da documentação.
§ 1º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio
legal de prova para fins de habilitação.
§ 2º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de
classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto
noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos.
§ 1ºA comissão de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado
da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão
de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis,
contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO
VI -
DA
DIVULGAÇÃO
DA
LISTA
DE
CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará
permanentemente disponível e atualizado no PNCP.
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a
entidadepoderá
convocar
o
credenciado
para
assinatura
do
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação,
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