DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido
em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO
DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II -perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3ºSe houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Art.26. AProcuradoria Geral do Município poderá editarnormas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 27
de fevereiro de 2024
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:FC1D3707
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2002-A/2024 – GAB
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE EQUIPE
TÉCNICA
MULTIDISCIPLINAR,
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE
PROCESSO
DA
CHAMADA
PÚBLICA
Nº
001/2023 – SEDUC, QUE TEM COMO OBJETIVO
A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR
E
DO
EMPREENDEDOR
FAMILIAR
RURAL,
DESTINADO
AO
ATENDIMENTO
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR/PNAE DO MUNICÍPIO DE MORADA
NOVA – CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município considerando a obrigatoriedade com
fulcro na Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir uma Comissão Especial de Equipe Técnica
Multidisciplinar, Acompanhamento e Fiscalização de Processo da
Chamada Pública Nº 001/2023 – SEDUC, considerando a necessidade
de se proceder o acompanhamento e procedimentos para efeito de
comprovação do andamento transparente das ações, encarregada de:
I –Acompanhar a relação jurídica do produtor, viabilizando de forma
prática e objetiva os benefícios estabelecidos na Lei em foco;
II –Decidir sobre os critérios necessários aos objetivos a serem
alcançados.
Art. 2º Nomear os membros abaixo relacionados, para comporem a
Comissão ora instituída:
•
RANNIERE EMÍDIO DE OLIVEIRA
MÉDICO VETERINÁRIO – MAT. 1394780 – SEAGRI
•
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - MAT.
1396458 – SEDUC
•
KARINA REJANE DE FARIAS
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA – MAT. 1396322 –SESA
Art. 3º Fica estabelecida execução dos trabalhos, devendo ser emitido
relatório.
Art. 4º Os serviços prestados pelos membros da Comissão ora
nomeados serão considerados de caráter público relevante sendo
vedada qualquer remuneração.
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