DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 26 de Fevereiro
de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:032A8126
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.02.002/2024
ATO Nº 19.02.002/2024
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE QUIXADÁ-CE,
Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe
conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso
II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica
do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) JOÃO RICARDO SILVEIRA FILHO,
para exercer o cargo de GERENTE DE CÉLULAS, simbologia
DAS-10, vinculado à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em
referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de Fevereiro de
2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:199376DF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2024.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2024.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO MERCADO
PÚBLICO MUNICIPAL E DOS QUIOSQUES SITUADOS NOS
LOGRADOUROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
QUIXELÔ/CE, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO
PRECÁRIO E SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Mercado Público Municipal e demais quiosques/boxes
municipais terão sua organização e funcionamento regidos por esta
Lei.
Parágrafo único. A Administração do Mercado Público Municipal e
demais quiosques/boxes municipais ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
Art. 2°. O Mercado Público Municipal é constituído de pontos
comerciais/quiosques e boxes, que poderão ser destinados ao
funcionamento de açougues, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou
restaurantes, dentre outras atividades comerciais.
Parágrafo Único. A Administração indicará as atividades a serem
exploradas, com o objetivo de fomentar o comércio local, onde os
permissionários irão expor e comercializar seus produtos, conforme
especificações impostas pela Administração Pública e constantes do
respectivo Termo de Permissão de Uso, com base nesta Lei.
Art. 3°. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão cedidos aos
usuários em perfeitas condições de uso, mediante o estabelecido no
Termo de Permissão de Uso, firmado individualmente, com cada um
dos ocupantes.
§ 1°. A Permissão de Uso de Bens Públicos de que trata este artigo
poderá ser feita por um prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado.
§ 2°. Se em 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo
de Permissão de Uso, o usuário não ocupar o imóvel, a Administração
Pública Municipal poderá chamar os concorrentes seguintes, na ordem
de disposição, e, na sua ausência, realizará uma nova seleção pública
para ocupação das vagas surgidas.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão outorgados à
terceiros a título de permissão de uso, para o exercício de atividade
previamente determinada pela Administração Pública Municipal,
mediante seleção pública/chamada pública.
Parágrafo Único. Será autorizada a permissão de uso de bem público,
objeto da presente Lei, à pessoa física ou jurídica, sendo condição
indispensável para participação, a demonstração que já exerce
atividade produtiva, que possui residência ou sede a mais de 06 (seis)
meses no Município contados da abertura da seleção pública/chamada
pública.
Art. 5°. Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem
durante todo o prazo de duração previsto no Termo de Permissão de
Uso, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e no
respectivo termo.
Art. 6°. Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a
atividade indicada pela Administração Pública Municipal, todos os
produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de
comércio.
§ 1º. O permissionário não poderá mudar unilateralmente a atividade
explorada no boxe/quiosque, sem prévia autorização formal da
Administração Pública Municipal.
§ 2º. O desrespeito ao § 1º do Art. 6º desta Lei gera o cancelamento
do Termo de Permissão de Uso.
Art. 7º. É proibida a transferência, pelos permissionários, dos pontos
comerciais e boxes a eles outorgados.
Parágrafo Único. O desrespeito ao Art. 7º desta Lei gera o
cancelamento do Termo de Permissão de Uso e o despejo do
boxe/quiosque.
Art. 8°. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do
espaço público permitido, deverá comunicar sua intenção à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente no prazo de
60 (sessenta) dias antes do término das atividades.
CAPÍTULO III
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9°. O Mercado Público Municipal funcionará diariamente, em
horários a serem definidos através de Decreto Regulamentador.
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