DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               118 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 26 de Fevereiro 
de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:032A8126 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.02.002/2024 
 
ATO Nº 19.02.002/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE QUIXADÁ-CE, 
Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe 
conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso 
II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica 
do Município de Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) JOÃO RICARDO SILVEIRA FILHO, 
para exercer o cargo de GERENTE DE CÉLULAS, simbologia 
DAS-10, vinculado à SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em 
referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 19 de Fevereiro de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:199376DF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 406, DE 27 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DO MERCADO 
PÚBLICO MUNICIPAL E DOS QUIOSQUES SITUADOS NOS 
LOGRADOUROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
QUIXELÔ/CE, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO 
PRECÁRIO E SUBMETIDO AO PODER DISCRICIONÁRIOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. O Mercado Público Municipal e demais quiosques/boxes 
municipais terão sua organização e funcionamento regidos por esta 
Lei. 
  
Parágrafo único. A Administração do Mercado Público Municipal e 
demais quiosques/boxes municipais ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente. 
  
Art. 2°. O Mercado Público Municipal é constituído de pontos 
comerciais/quiosques e boxes, que poderão ser destinados ao 
funcionamento de açougues, mercearias, lojas, lanchonetes e/ou 
restaurantes, dentre outras atividades comerciais. 
  
Parágrafo Único. A Administração indicará as atividades a serem 
exploradas, com o objetivo de fomentar o comércio local, onde os 
permissionários irão expor e comercializar seus produtos, conforme 
especificações impostas pela Administração Pública e constantes do 
respectivo Termo de Permissão de Uso, com base nesta Lei. 
  
Art. 3°. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão cedidos aos 
usuários em perfeitas condições de uso, mediante o estabelecido no 
Termo de Permissão de Uso, firmado individualmente, com cada um 
dos ocupantes. 
  
§ 1°. A Permissão de Uso de Bens Públicos de que trata este artigo 
poderá ser feita por um prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado. 
  
§ 2°. Se em 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo 
de Permissão de Uso, o usuário não ocupar o imóvel, a Administração 
Pública Municipal poderá chamar os concorrentes seguintes, na ordem 
de disposição, e, na sua ausência, realizará uma nova seleção pública 
para ocupação das vagas surgidas. 
  
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO DE USO 
  
Art. 4º. Os pontos comerciais/quiosques e boxes serão outorgados à 
terceiros a título de permissão de uso, para o exercício de atividade 
previamente determinada pela Administração Pública Municipal, 
mediante seleção pública/chamada pública. 
  
Parágrafo Único. Será autorizada a permissão de uso de bem público, 
objeto da presente Lei, à pessoa física ou jurídica, sendo condição 
indispensável para participação, a demonstração que já exerce 
atividade produtiva, que possui residência ou sede a mais de 06 (seis) 
meses no Município contados da abertura da seleção pública/chamada 
pública. 
  
Art. 5°. Ao permissionário é garantido o direito de utilização do bem 
durante todo o prazo de duração previsto no Termo de Permissão de 
Uso, desde que respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei e no 
respectivo termo. 
  
Art. 6°. Os permissionários poderão expor à venda, respeitada a 
atividade indicada pela Administração Pública Municipal, todos os 
produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de 
comércio. 
  
§ 1º. O permissionário não poderá mudar unilateralmente a atividade 
explorada no boxe/quiosque, sem prévia autorização formal da 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 2º. O desrespeito ao § 1º do Art. 6º desta Lei gera o cancelamento 
do Termo de Permissão de Uso.  
  
Art. 7º. É proibida a transferência, pelos permissionários, dos pontos 
comerciais e boxes a eles outorgados. 
  
Parágrafo Único. O desrespeito ao Art. 7º desta Lei gera o 
cancelamento do Termo de Permissão de Uso e o despejo do 
boxe/quiosque. 
  
Art. 8°. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do 
espaço público permitido, deverá comunicar sua intenção à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente no prazo de 
60 (sessenta) dias antes do término das atividades. 
CAPÍTULO III 
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 
  
Art. 9°. O Mercado Público Municipal funcionará diariamente, em 
horários a serem definidos através de Decreto Regulamentador. 

                            

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