DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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Parágrafo Único - Nos finais de semana e feriados, o Mercado 
poderá funcionar em horário especial, conforme estabelecido através 
de Decreto Regulamentador. 
  
Art. 10. A entrada e a permanência de pessoas nas dependências do 
Mercado Público Municipal, fora dos horários estabelecidos nos 
termos do artigo anterior e seu parágrafo, só serão permitidas em 
caráter excepcional e mediante expressa autorização do Administrador 
do Mercado Público Municipal. 
  
Parágrafo Único - Ninguém poderá pernoitar nas dependências do 
Mercado Público Municipal, exceção feita ao serviço de vigilância e à 
administração do local. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO 
  
Art. 11. A administração do Mercado Público Municipal e demais 
quiosque ou boxes municipais será exercida por pessoa indicada pelo 
o Chefe do Poder Executivo Municipal, subordinado ao titular da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente 
responsável pela gestão e controle do Mercado. 
  
Parágrafo Único - Fica criado no âmbito da administração pública 
municipal o cargo de Administrador do Mercado Público, de livre 
nomeação e exoneração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento 
Agrário e Meio Ambiente do Município de Quixelô/Ce, em que suas 
atribuições estão definidas nos termos desta Lei, e remuneração 
adstrita a Lei Complementar de nº 150/2013 na referência FC 8. 
  
Art. 12. Ao Administrador do Mercado Público e demais quiosque ou 
boxes municipais compete coordenar o funcionamento e a 
manutenção deste, cabendo, dentre outras atribuições: 
  
I - orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua 
administração; 
II - coordenar os serviços de apoio administrativo; 
III - zelar pelo cumprimento desta Lei; 
IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos 
permissionários; 
V - informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e controle 
do Mercado Público Municipal, por escrito, a ocorrência de danos ao 
patrimônio público, por ação ou omissão dos permissionários ou 
terceiros; 
VI - manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à 
Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público 
Municipal as informações sobre pedidos de reformas, ampliações e/ou 
qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do 
imóvel; 
VII - cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes 
da Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público 
Municipal; 
VIII - coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua 
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio 
aceitáveis; 
IX - solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle 
do Mercado Público Municipal a adoção das medidas administrativas 
cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido 
nesta Lei e no respectivo Termo de Permissão de Uso; 
X - organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de 
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do 
Mercado Público Municipal; 
XI - prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização, 
quando estiverem no cumprimento do dever funcional; 
XII - solicitar auxílio às autoridades policiais, quando tal se mostrar 
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui 
elencadas; 
XIII - apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das 
relações e dos métodos utilizados pelo Município, na Gestão da 
política de abastecimento do Mercado Público Municipal; 
XIV - informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado Público Municipal os casos de inadimplência 
entre os permissionários; 
XV - respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de 
funcionamento do Mercado Público Municipal; 
XVI - entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e 
controle do Mercado Público Municipal, quando destituído voluntária 
ou compulsoriamente de sua função, todos os documentos relativos à 
sua Gestão, e em especial: 
  
a) relação de patrimônio; 
b) relação dos permissionários; 
c) relação dos servidores à disposição do Bem administrado; 
  
Parágrafo Único - Aos Administradores serão garantidas, através da 
Secretaria responsável pela administração do Mercado Público 
Municipal, as condições necessárias ao pleno exercício de suas 
atribuições. 
Art. 13. Ao Administrador do Mercado Público Municipal é vedado: 
  
I - fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua 
responsabilidade; 
II - utilizar-se, ativa ou passivamente, da função pública para atingir 
senão objetivos de cunho administrativo; 
III - praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse público; 
IV - aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão da função que desempenha; 
V - permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes no 
Mercado Público Municipal se faça por terceiros, que não os 
permissionários e seus auxiliares. 
  
§ 1º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo poderá 
implicar na responsabilização do Administrador nas esferas cível, 
administrativa ou criminal. 
  
§ 2º - As atribuições do Administrador do Mercado Público descritas 
nesta Lei se estendem aos demais quiosques e boxes municipais 
existentes no Município de Quixelô/CE 
  
Art. 14. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle do 
Mercado Público Municipal: 
  
I - adotar as medidas administrativas cabíveis contra qualquer 
permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta lei; 
II - deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alterações 
que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou 
boxes sob a responsabilidade dos permissionários. 
III - extinguir a outorga de permissão de uso, em caso de 
descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Termo de 
Permissão de Uso ou ao disposto nesta Lei; 
IV - fiscalizar diretamente o trabalho do Administrador do Mercado 
Público Municipal, orientando e supervisionando as atividades do 
mesmo; 
V – promover a seleção pública para a distribuição dos 
boxes/quiosques aos interessados. 
  
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS 
  
Art. 15. São deveres dos permissionários: 
  
I - tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais 
permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre 
respeitosa e digna; 
II - manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos 
equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe; 
III - iniciar e encerrar suas atividades observando o horário 
regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal, 
conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal; 
IV - usar, no interior de seu boxe, recipiente para coleta de lixo, em 
tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu 
comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente, para o 
local da coleta feito pelos serviços de limpeza pública do município; 
V - manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações 
tributárias, fiscais, especialmente as municipais, e o pagamento da 

                            

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