DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Parágrafo Único - Nos finais de semana e feriados, o Mercado
poderá funcionar em horário especial, conforme estabelecido através
de Decreto Regulamentador.
Art. 10. A entrada e a permanência de pessoas nas dependências do
Mercado Público Municipal, fora dos horários estabelecidos nos
termos do artigo anterior e seu parágrafo, só serão permitidas em
caráter excepcional e mediante expressa autorização do Administrador
do Mercado Público Municipal.
Parágrafo Único - Ninguém poderá pernoitar nas dependências do
Mercado Público Municipal, exceção feita ao serviço de vigilância e à
administração do local.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO
Art. 11. A administração do Mercado Público Municipal e demais
quiosque ou boxes municipais será exercida por pessoa indicada pelo
o Chefe do Poder Executivo Municipal, subordinado ao titular da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente
responsável pela gestão e controle do Mercado.
Parágrafo Único - Fica criado no âmbito da administração pública
municipal o cargo de Administrador do Mercado Público, de livre
nomeação e exoneração, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Agrário e Meio Ambiente do Município de Quixelô/Ce, em que suas
atribuições estão definidas nos termos desta Lei, e remuneração
adstrita a Lei Complementar de nº 150/2013 na referência FC 8.
Art. 12. Ao Administrador do Mercado Público e demais quiosque ou
boxes municipais compete coordenar o funcionamento e a
manutenção deste, cabendo, dentre outras atribuições:
I - orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua
administração;
II - coordenar os serviços de apoio administrativo;
III - zelar pelo cumprimento desta Lei;
IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos
permissionários;
V - informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e controle
do Mercado Público Municipal, por escrito, a ocorrência de danos ao
patrimônio público, por ação ou omissão dos permissionários ou
terceiros;
VI - manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à
Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público
Municipal as informações sobre pedidos de reformas, ampliações e/ou
qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do
imóvel;
VII - cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes
da Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado Público
Municipal;
VIII - coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua
administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio
aceitáveis;
IX - solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle
do Mercado Público Municipal a adoção das medidas administrativas
cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido
nesta Lei e no respectivo Termo de Permissão de Uso;
X - organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de
mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do
Mercado Público Municipal;
XI - prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização,
quando estiverem no cumprimento do dever funcional;
XII - solicitar auxílio às autoridades policiais, quando tal se mostrar
necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui
elencadas;
XIII - apresentar sugestões que visem ao aperfeiçoamento das
relações e dos métodos utilizados pelo Município, na Gestão da
política de abastecimento do Mercado Público Municipal;
XIV - informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado Público Municipal os casos de inadimplência
entre os permissionários;
XV - respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de
funcionamento do Mercado Público Municipal;
XVI - entregar ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado Público Municipal, quando destituído voluntária
ou compulsoriamente de sua função, todos os documentos relativos à
sua Gestão, e em especial:
a) relação de patrimônio;
b) relação dos permissionários;
c) relação dos servidores à disposição do Bem administrado;
Parágrafo Único - Aos Administradores serão garantidas, através da
Secretaria responsável pela administração do Mercado Público
Municipal, as condições necessárias ao pleno exercício de suas
atribuições.
Art. 13. Ao Administrador do Mercado Público Municipal é vedado:
I - fazer uso particular dos bens ou materiais confiados à sua
responsabilidade;
II - utilizar-se, ativa ou passivamente, da função pública para atingir
senão objetivos de cunho administrativo;
III - praticar ou permitir a prática de ato contrário ao interesse público;
IV - aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
em razão da função que desempenha;
V - permitir que a utilização dos pontos comerciais ou boxes no
Mercado Público Municipal se faça por terceiros, que não os
permissionários e seus auxiliares.
§ 1º - O descumprimento das disposições previstas neste artigo poderá
implicar na responsabilização do Administrador nas esferas cível,
administrativa ou criminal.
§ 2º - As atribuições do Administrador do Mercado Público descritas
nesta Lei se estendem aos demais quiosques e boxes municipais
existentes no Município de Quixelô/CE
Art. 14. Compete ao Secretário responsável pela Gestão e controle do
Mercado Público Municipal:
I - adotar as medidas administrativas cabíveis contra qualquer
permissionário que vier a descumprir o estabelecido nesta lei;
II - deliberar sobre os pedidos de reforma, ampliação e/ou alterações
que possam modificar a estrutura física dos pontos comerciais ou
boxes sob a responsabilidade dos permissionários.
III - extinguir a outorga de permissão de uso, em caso de
descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no Termo de
Permissão de Uso ou ao disposto nesta Lei;
IV - fiscalizar diretamente o trabalho do Administrador do Mercado
Público Municipal, orientando e supervisionando as atividades do
mesmo;
V – promover a seleção pública para a distribuição dos
boxes/quiosques aos interessados.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 15. São deveres dos permissionários:
I - tratar com cordialidade e cortesia os consumidores e demais
permissionários, adotando, em relação a esses, atitudes sempre
respeitosa e digna;
II - manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos
equipamentos e de seu ponto comercial ou boxe;
III - iniciar e encerrar suas atividades observando o horário
regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal,
conforme determinado em Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV - usar, no interior de seu boxe, recipiente para coleta de lixo, em
tamanho suficiente para acondicionamento dos dejetos que seu
comércio vier a produzir, devendo encaminhá-los diariamente, para o
local da coleta feito pelos serviços de limpeza pública do município;
V - manter-se estritamente em dia com todas as suas obrigações
tributárias, fiscais, especialmente as municipais, e o pagamento da
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