DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Art. 30. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, e
estes não forem reclamados e retirados nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes à apreensão, serão revertidos em benefício da Rede Pública
Municipal de Educação de Quixelô/CE e/ou doados a Instituições de
Caridade e sem fins lucrativos, mediante assinatura de Termo
Simplificado de Doação, no qual deverá constar:
I - a identificação da entidade beneficiada;
II - quantidade e especificações dos produtos a serem doados;
III - termo de recebimento dos produtos doados, assinado pelos
beneficiários.
Art. 31. Além daquelas definidas no art. 16 desta Lei, constituem
infrações graves:
I - a locação ou sublocação, total ou parcial e a qualquer título, do
ponto comercial ou boxe para terceiros;
II - a destruição do patrimônio público municipal;
III - o furto de mercadorias, aparelhos ou utensílios dos demais pontos
comerciais, boxes, bancas ou escritórios da Administração do
Mercado Público Municipal;
IV - a fraude nos pesos e medidas;
V - o cometimento de agressão moral ou física contra o Administrador
do Mercado, fiscais, demais permissionários e seus auxiliares, ou
qualquer usuário do Mercado Público Municipal;
VI - a prática ou a tentativa de homicídio no interior ou nas
adjacências do Mercado Público Municipal;
VII - a embriaguez habitual do permissionário, seus auxiliares ou
prepostos.
Art. 32. Em caso de reincidência, o infrator será punido com pena
mais grave àquela recebida anteriormente pela mesma infração,
podendo inclusive perder, a permissão de uso do ponto comercial ou
boxe.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 33. Auto de infração é o instrumento através do qual os agentes
da fiscalização municipal apuram a violação de quaisquer das
disposições desta Lei.
Art. 34. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
III - o relato claro do fato constante da infração e os pormenores que
lhe possam servir de agravante ou atenuante;
IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas,
sob pena de nulidade.
Art. 35. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será a recusa
registrada pela autoridade que o lavrar, perante as duas testemunhas.
Art. 36. São competentes para lavrar auto de infração, o
Administrador do Mercado Público Municipal e os Agentes Públicos
designados pelo Secretário da Pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado Público Municipal.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Art. 37. O infrator autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados
da autuação, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido
ao Secretário da Pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado
Público Municipal.
Parágrafo Único - A defesa apresentada fora do prazo assinado no
caput, não será objeto de apreciação.
Art. 38. Julgada improcedente a defesa ou sendo ela intempestiva,
será o auto de infração confirmado, imputando ao infrator a
penalidade correspondente.
Parágrafo Único - No caso de aplicação de multa pecuniária, deverá
o infrator ser pessoalmente intimado a recolhê-la no prazo de 05
(cinco) dias corridos, a contar da sua notificação.
Art. 39. É competente para confirmar o autor de infração e arbitrar a
multa pecuniária, o Secretário da Pasta responsável pela Gestão e
controle do Mercado Público Municipal e, na sua ausência, o seu
substituto imediato.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. É proibida toda prática e todo ato não previstos nesta Lei que
comprometa o trânsito, o asseio, a ordem pública, a segurança e a
conservação do Mercado Público Municipal, bem como que
contrariem as demais leis municipais, estaduais e federais.
Art. 41. As atividades do Mercado Público Municipal serão
assessoradas
pelos
órgãos
municipais
voltados
para
o
desenvolvimento das atividades relacionados com o turismo,
agricultura, gastronomia e cultura.
Art. 42. O procedimento de seleção pública será conduzido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
Art. 43. Os feirantes que já possuem permissões de uso de
box/quiosques em locais municipais diversos do Mercado Público,
permaneceram em
seus quiosques, mas passaram por um
recadastramento para o fim de se adequarem presente Lei.
Art. 44. Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Chefe da
Pasta Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio
Ambiente, aplicando-se, no que couber, aos demais quiosques e boxes
municipais.
Art. 45. Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 27 de fevereiro de
2024.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:BC52EE84
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO 4º (QUARTO) ADITIVO AO CONTRATO Nº
2021.11.24.1.1
4º (QUARTO) TERMO ADITIVO
TOMADA DE PREÇOS Nº. 2021.11.24.1
Extrato do 4º (QUARTO) Termo Aditivo ao Contrato nº
2021.11.24.1.1 referente à Licitação na modalidade TOMADA DE
PREÇOS N. 2021.11.24.1. Partes: o Município de QUIXELÔ,
através da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude e a empresa
D. V. R. DO NASCIMENTO - ME. Objeto: Contratação de serviços
de engenharia para a execução das obras de reforma e construção de
cobertura da quadra esportiva no Sítio Riacho do Meio no Município
de Quixelô/CE, nos moldes do Plano de Trabalho nº 1072817 – 66,
Convênio nº 904984/2021, celebrado com a União Federal, por
intermédio do Ministério da Cidadania, representado pela Caixa
Econômica Federal. Do Fundamento Legal: O presente instrumento
será regido pelas disposições do artigo 57, § 1º, VI, da Lei Federal n.
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem
como os termos do Processo Licitatório na modalidade TOMADA DE
PREÇOS N. 2021.11.24.1. Do Aditamento: As partes, justas e
contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM
em prorrogar por 04 (quatro) meses, até 30 de abril de 2024, o prazo
de vigência do Contrato original, a contar do dia 30 de dezembro de
2023. Signatários: Ailton Fernandes da Silva e Dyellen Venâncio
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