DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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iluminação (energia), taxas de água e esgoto, do respectivo 
box/quiosque; 
VI - acatar as ordens e instruções da Administração Municipal e 
Fiscalização Municipal, para o bom e regular funcionamento do Bem 
Público sob sua responsabilidade; 
VII - anunciar suas mercadorias sem excessos ou algazarra; 
VIII - oferecer aos consumidores mercadorias com preços sempre 
identificados com a realidade do mercado local vigente; 
IX - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados 
ao consumo, armazenando os em recipientes apropriados; 
X - manter em boas condições de uso o ponto comercial ou boxe sob 
sua responsabilidade, sem realizar alterações unilaterais; 
XI - expor e manter suas mercadorias dentro dos estritos limites 
físicos de seu ponto comercial ou boxe, definidos no respectivo 
Termo de Permissão de Uso; 
XII - manter os corredores e/ou espaços entre os pontos comerciais 
e/ou boxes sempre livres, facilitando o acesso ao público, sendo 
vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nos mesmos; 
XIII - manter seu cadastro atualizado junto à Prefeitura Municipal; 
XIV – considerando encerramento da permissão, devolver o 
quiosque/box em perfeitas condições. 
  
Art. 16. Aos permissionários é vedado: 
  
I - transferir, a qualquer título, gratuita ou onerosamente, para a 
administração de terceiro, o espaço do ponto comercial ou boxe 
outorgado pelo Município, sem prévia autorização; 
II - utilizar o ponto comercial ou boxe como depósito de mercadorias, 
moradia ou abatedouro de animais; 
III - a comercialização de produtos diferentes daqueles definidos no 
respectivo Termo de Permissão de Uso, salvo em caso de autorização 
concedida pelo Poder Público Municipal; 
IV - a utilização do ponto comercial ou boxe fora dos padrões de 
higiene definidos pela Vigilância Sanitária; 
V - a doação do ponto comercial ou boxe em garantia ou pagamento 
de dívida; 
VI - a venda de produtos não permitidos por lei ou impróprios para o 
consumo humano; 
VII - a promoção de festas e eventos nas dependências do Mercado 
Público Municipal, salvo quando expressamente autorizado pela 
Administração Pública Municipal; 
VIII - trazer animais domésticos para as dependências do Mercado 
Público Municipal; 
IX - a entrega do ponto comercial ou boxe à responsabilidade de 
pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade; 
X - realizar qualquer reforma, ampliação e/ou alteração física que 
implique na modificação do ponto comercial ou boxe, bem como da 
estrutura do Mercado Público Municipal, sem prévia e expressa 
autorização da Administração Pública Municipal; 
  
Parágrafo Único - A infração ao disposto neste artigo considera-se 
como infração grave, podendo ensejar a imediata revogação unilateral 
da permissão de uso, sem direito à indenização de qualquer espécie e 
sem prejuízo da aplicação das penas pecuniárias definidas nesta Lei. 
  
Art. 17. O abastecimento de mercadorias para os pontos comerciais 
ou boxes do Mercado Público Municipal, bem como a remoção de 
caixas, balaios, cestos e equipamentos em geral, serão feitos de 
maneira a não perturbar o livre trânsito das pessoas, devendo ser 
realizados, preferencialmente, nos horários de menor movimento. 
  
Art. 18. O permissionário responderá, sem restrições, nas esferas 
cível, administrativa e criminal, pelos danos materiais e morais que, 
no uso de sua permissão, vier a causar, pessoalmente ou através de 
preposto, ao patrimônio público, aos demais permissionários ou seus 
empregados e auxiliares, aos consumidores e a qualquer pessoa física 
ou jurídica, pública ou particular. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 
  
Art. 19. Compete ao Município: 
  
I - estabelecer as diretrizes e estratégias de promoção, organização e 
funcionamento do Mercado Público Municipal; 
II - deliberar sobre as atividades culturais e de exposição nas 
dependências do Mercado Público Municipal; 
III - fiscalizar e exigir o fiel cumprimento desta Lei; 
IV - entregar os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de 
uso. 
  
Parágrafo Único - Os serviços de limpeza, iluminação, e manutenção 
física, pertinente a espaço externo, dos Banheiros/Sanitários, e do 
espaço livre da área interna do Mercado, são de competência do 
Município. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições desta Lei. 
  
Art. 21. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
comandar, constranger ou auxiliar voluntariamente na prática de 
infração. 
  
Art. 22. As penas aplicáveis aos infratores são: 
  
I - advertência por escrito; 
II - suspensão da permissão de uso do ponto comercial ou box, além 
da aplicação de multa de até 5.000 (cinco mil) UFIRM; 
III - apreensão de mercadorias ou de equipamentos; 
IV - revogação da permissão de uso. 
  
Art. 23. Para imposição e gradação da penalidade, será observado: 
  
I - maior ou menor gravidade da infração; 
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei. 
  
Art. 24. O valor das multas será calculado com base na Unidade 
Fiscal de Referência do Município (UFIRM) e cominado em dobro 
aos reincidentes. 
  
Parágrafo Único - Reincidente é o infrator que violar qualquer dos 
preceitos desta Lei e que já tiver sido autuado nas mesmas condições. 
  
Art. 25. É circunstância atenuante da pena a imediata reparação do 
dano, desde que aconteça antes da notificação do infrator por parte da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 26. É circunstância agravante: 
  
I - a intenção de obter vantagem econômica do ato infracional; 
II - a reincidência; 
III - facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou 
vantagem de outra infração. 
IV - promover, organizar ou cooperar na infração dos demais 
permissionários; 
V - coagir ou induzir os demais permissionários à execução de alguma 
infração; 
VI - dificultar ou impedir a fiscalização de demais infrações pela 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 27. Nenhuma das penas cominadas nesta Lei isentam o infrator 
da obrigação de reparar os danos materiais e/ou morais que, 
eventualmente, resultem do ato infracional. 
  
Art. 28. Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal, até que a infração seja 
corrigida. 
  
Art. 29. Os bens ou mercadorias apreendidos, não reclamados e 
retirados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
apreensão, serão vendidos pelo Município em hasta pública e a 
importância arrecada revertida, exclusivamente, para a manutenção e 
reforma do Mercado Público Municipal. 

                            

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