DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               148 
 
TOTAL 
R$ 20.125,00 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:257D0521 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N°001/2024 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
DISPÕE ACERCADO REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei altera a tabela salarial constante do Anexo IV da Lei Nº 474/10, definindo um novo Piso Salarial para os Profissionais do 
Magistério, dentre outras providências. 
Parágrafo único: A nova tabela salarial contará com diferenças entre referências no percentual de 3% (três por cento) e entre classes conforme 
disposto a seguir: 
I - A Classe de GRADUADO tem início no nível A, não podendo este ser inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério. 
II - A Classe de ESPECIALISTA tem início no nível C da Carreira, com vencimento base nominal 15% (quinze por cento) maior em cada um dos 
níveis da carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I; 
III - A Classe de MESTRE tem início no nível F da Carreira, com vencimento base nominal 30% (trinta por cento) maior em cada um dos níveis da 
carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I; 
IV - A Classe de DOUTOR tem início no nível I da Carreira, com vencimento base nominal 40% (quarenta por cento) maior em cada um dos níveis 
subsequentes da carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I. 
Art. 2º - Fica definido em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, o piso salarial municipal do Magistério de Chorozinho. 
Parágrafo único. As demais jornadas terão valores proporcionais ao mencionado no caput deste artigo. 
Art. 3º - Os valores recebidos pelos professores efetivos a título de Gratificação por Efetivo Exercício do Magistério – GEE, bem como o 
correspondente a quinquênios acumulados até 31 de março do ano de 2024, serão incorporados ao vencimento base conforme novo enquadramento 
salarial constante no anexo II desta Lei. 
§1º- Em consonância com o caput deste artigo, serão definitivamente revogadas quaisquer previsões relativas à Gratificação por Efetivo Exercício do 
Magistério – GEE, revogando-se, portanto, os artigos 63, 64 e 65 da Lei nº 474/10. 
§2º- Também em cumprimento ao caput deste artigo, fica alterado o artigo 65, da Lei 074/91 (Estatuto dos Servidores Municipais), para acrescentar 
o §3º, com a seguinte redação: 
Artigo 65 (...) 
§3º - O adicional por tempo de serviço previsto neste artigo, especificamente quanto aos profissionais do magistério, será congelado no percentual 
em que se encontra adquirido até 31 de março do ano de 2024, por cada profissional, e a partir de então não será mais acrescido percentualmente, 
posto que o valor líquido já adquirido será incorporado ao vencimento base de tais profissionais. 
Art. 4º - O artigo 28 da Lei nº 474/10, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28 – A progressão pela via não acadêmica, constante nesta Lei, beneficiará, a cada 2 anos, um total de 60% dos profissionais do magistério 
municipal de cada referência. 
Art. 5º - A gestão executiva municipal terá um prazo de até 30 dias, após a publicação deste ato, para regulamentar a progressão pela via não 
acadêmica prevista na Lei 474/10. 
Parágrafo único. Caso a regulamentação não seja editada dentro do prazo supramencionado, a progressão pela via não acadêmica aplicar-se-á de 
forma automática a todos os profissionais. 
Art. 6º - A progressão do profissional do magistério pela via acadêmica, nos moldes da nova tabela salarial, dar-se-á sempre na mesma referência, 
modificando apenas a classe, exceto nos seguintes casos: 
I – Quando, na nova classe de enquadramento do servidor, não houver referência correspondente, o mesmo será enquadrado na primeira referência 
da classe objeto da ascensão. 
II – A regra descrita no inciso I não se aplica aos graduados enquadrados na referência T. Estes, quando ascenderem, serão reposicionados na Letra 
S da classe objeto da ascensão. 
Art. 7º - Os artigos 58 e seguintes da Lei nº 474/10, correspondentes ao benefício de auxílio deslocamento passarão a conter o seguinte texto: 
Art. 58 - Será concedido mensalmente auxílio deslocamento aos profissionais do magistério, em efetivo exercício da função, que exerçam suas 
atividades em unidades de trabalho localizadas em território de difícil acesso ou provimento. 
Art. 59 – Entende-se como Auxílio Deslocamento a indenização que o município pagará aos profissionais do magistério para utilização efetiva com 
despesas de deslocamento entre sua residência-unidade de trabalho e unidade de trabalho-residência, no âmbito do município. 
Art. 60 – A gratificação pelo exercício em unidade de trabalho de difícil acesso ou provimento, corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) 
calculado sobre o vencimento básico da carreira, conforme regulamentação através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§1º. Será considerada como sendo de “difícil acesso” a distância igual ou superior a 04 (quatro) quilômetros entre a residência do profissional e a 
unidade de trabalho onde o mesmo deve exercer suas atividades, conforme a lotação realizada pela Secretaria Municipal de Educação. 
§2º. Não fará jus à gratificação instituída no caput deste artigo, o profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal para esta 
finalidade. 
§3º. O valor da indenização ora estipulada não tem natureza vencimental, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como, não 
constituem base de incidência de contribuição Previdenciária e nem se configura como rendimento tributável. 
§4º. O valor pago a título de auxílio deslocamento não será pago no período de férias profissionais do magistério e nem será considerada para fins de 
cálculo da gratificação natalina (13º salário).” 
Art. 8º - Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 94 da Lei 074/91, conforme disposto a seguir: 
“Art. 94 – (...) 
§2º - Quando finalizado o período da licença prevista no caput deste artigo, o servidor só poderá solicitar novo afastamento, nos mesmos moldes, 
após um ano de efetivo exercício de suas atividades. 

                            

Fechar