DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 155
Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e
atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará.
§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada
profissional.
§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do
Município.
Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência
Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do
Município de Ibaretama/CE.
Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo.
Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de
desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei.
§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada
dentre os profissionais que os atingirem.
Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.
Art. 7º O Município de Ibaretama/CE., fica desobrigado do pagamento das gratificações instituídas por esta lei caso o Programa do Piso da Atenção
Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS deixe de existir.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, consignadas à Secretaria Municipal
de Saúde, especificamente com recursos dos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Está Lei é composta de 01 (um) Anexo, pertinente à planilha de indicadores de desempenho dos servidores por ela abrangidos.
Art. 10 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 2024.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
INDICADORES DE AVALIAÇÃO
LEGENDA
INDICADORES
PARÂMETROS
PONTUAÇÃO
I.
CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E
ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DA MESMA E DO PRONTUÁRIO FAMILIAR, MEDIANTE
RELATÓRIOS
DO
ESUS
OU
APRESENTAÇÃO
AOS
FUNCIONÁRIOS
DE
CADASTRAMENTO PELOS AGENTES DE SAÚDE.
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO
DE 31 A 50%= 02 PONTOS
DE 51 A 100% = 04 PONTOS
06
II.
VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS ADSCRITAS A SUA ÁREA
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO
DE 31 A 70%= 01 PONTO
DE 71 A 100% = 02 PONTOS
03
III.
VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO
CONFORME DESCRIÇÃO: CRIANÇAS COM BAIXO PESO; GESTANTES QUE NÃO FAZEM
O PRÉ-NATAL E/OU ENQUADRADAS NO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO; PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E PACIENTES COM POUCA OU NENHUMA ADESÃO AO
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE. A RELAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA
PELOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA MENSALMENTE.
1 VISITA AO MÊS = 1 PONTO
2 VISITAS/MÊS OU MAIS = 01 PONTOS
02
IV.
CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DOS PACIENTES ACAMADOS E
COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA (FÍSICA, MENTAL. AUDITIVA E VISUAL)
100%
02
V.
ACOMPANHAMENTO
MENSAL
E
ATUALIZAÇÃO
SISTEMÁTICA
DAS
FICHAS
INDIVIDUAIS E DOMICILIARES DO ESUS, COM PREENCHIMENTO E ATUALIZAÇÃO
DOS DADOS DO QUESTIONÁRIO AUTORREFERIDO/ CONDIÇÕES DE SAÚDE DO
USUÁRIO,
NO
QUE
DIZ
RESPEITO
ÀS
INFORMAÇÕES
SOBRE
GESTAÇÃO,
HIPERTENSÃO, DIABETES, TUBERCULOSE, HANSENIASE, CRIANÇAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS
E
PESOS
DE
CRIANÇAS
COM
FAIXA
ETÁRIA
PRECONIZADA.
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO
DE 31 A 70%= 01 PONTOS
DE 71 A 100% = 02 PONTOS
03
VI.
DIVULGAÇÕES DAS INFORMAÇÕES AOS PACIENTES SOBRE EXAMES, CONSULTAS E
PROCEDIMENTOS AGENDADOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE
100%
01
VII.
PARTICIPAR/AUXILIAR NAS ATIVIDADES DE COMBATE À ENDEMIAS, BEM COMO
ORIENTAÇÕES SOBRE FOCOS E PREVENÇÕES
100%
01
VIII.
VERIFICAR A REALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA CONSULTA ODONTOLÓGICA POR
CADA GESTANTE A CADA QUATRO MESES DUARANTE O PERIODO GESTACIONAL
100%
02
IX.
VERIFICAR MENSALMENTE A ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO DAS
CRIANÇAS EM IDADE PRECONIZADA, BEM COMO AXULIAR NA BUSCA ATIVA DAS
CRIANÇAS COM CADERNETA DESATUALIZADA.
100%
02
X.
MAPEAMENTO DA AREA DE ATUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DO MESMO.
100%
01
XI.
PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EQUIPE DE SAÚDE DA
FAMILIA, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E PELA ASSOCIAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DO CURU, QUANDO CONVOCADOS
MENOR QUE 75% = 0
75% OU MAIS = 2
02
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