DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               155 
 
Art. 3º As gratificações ora instituídas por esta Lei também abrigarão os Agentes Comunitários de Saúde – ACS vinculados ao Estado do Ceará e 
atuantes no Município de Ibaretama/CE., desde que devidamente formalizado Termo de Cessão de Pessoal entre o Município e o Estado do Ceará. 
  
§ 1º. O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, para os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) do Estado do Ceará, em serviço no Município de Ibaretama será feito mediante repasse financeiro para a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, que como entidade representativa da categoria efetuará o pagamento a cada 
profissional. 
  
§ 2º O pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE MENSAL PARA ACS, aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) do Estado do Ceará, se dará por meio de convênio a ser celebrado entre a Associação representativa da categoria e a Secretaria de Saúde do 
Município. 
  
Art. 4º A gratificação ora instituída por esta Lei está diretamente ligada ao repasse do Piso da Atenção Básica Variável, Ação da Assistência 
Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do 
Município de Ibaretama/CE. 
  
Parágrafo Único. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do recurso de que trata o caput deste Artigo. 
  
Art. 5º Os profissionais contemplados com a presente Lei deverão contribuir efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de 
desempenho do programa, definidos no anexo único desta Lei. 
  
§ 1º. A diferença obtida em decorrência dos servidores que não atingiram os indicadores de desempenho do programa estabelecidos será rateada 
dentre os profissionais que os atingirem. 
  
Art. 6º As gratificações estabelecidas na forma desta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem 
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização. 
  
Art. 7º O Município de Ibaretama/CE., fica desobrigado do pagamento das gratificações instituídas por esta lei caso o Programa do Piso da Atenção 
Básica Variável, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS deixe de existir. 
  
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, consignadas à Secretaria Municipal 
de Saúde, especificamente com recursos dos 95% (noventa e cinco por cento) do Piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, 
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.  
  
Art. 9º Está Lei é composta de 01 (um) Anexo, pertinente à planilha de indicadores de desempenho dos servidores por ela abrangidos. 
  
Art. 10 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 2024. 
   
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
INDICADORES DE AVALIAÇÃO 
  
LEGENDA 
INDICADORES 
PARÂMETROS 
PONTUAÇÃO 
  
I. 
CADASTRAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E 
ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DA MESMA E DO PRONTUÁRIO FAMILIAR, MEDIANTE 
RELATÓRIOS 
DO 
ESUS 
OU 
APRESENTAÇÃO 
AOS 
FUNCIONÁRIOS 
DE 
CADASTRAMENTO PELOS AGENTES DE SAÚDE. 
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO 
DE 31 A 50%= 02 PONTOS 
DE 51 A 100% = 04 PONTOS 
  
06 
  
II. 
  
VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS ADSCRITAS A SUA ÁREA 
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO 
DE 31 A 70%= 01 PONTO 
DE 71 A 100% = 02 PONTOS 
  
03 
  
III. 
VISITA DOMICILIAR MENSAL AS FAMÍLIAS COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO 
CONFORME DESCRIÇÃO: CRIANÇAS COM BAIXO PESO; GESTANTES QUE NÃO FAZEM 
O PRÉ-NATAL E/OU ENQUADRADAS NO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO; PESSOAS EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E PACIENTES COM POUCA OU NENHUMA ADESÃO AO 
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE. A RELAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA 
PELOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA MENSALMENTE. 
  
1 VISITA AO MÊS = 1 PONTO 
2 VISITAS/MÊS OU MAIS = 01 PONTOS 
  
  
02 
  
IV. 
CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DOS PACIENTES ACAMADOS E 
COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA (FÍSICA, MENTAL. AUDITIVA E VISUAL) 
  
100% 
  
02 
  
V. 
ACOMPANHAMENTO 
MENSAL 
E 
ATUALIZAÇÃO 
SISTEMÁTICA 
DAS 
FICHAS 
INDIVIDUAIS E DOMICILIARES DO ESUS, COM PREENCHIMENTO E ATUALIZAÇÃO 
DOS DADOS DO QUESTIONÁRIO AUTORREFERIDO/ CONDIÇÕES DE SAÚDE DO 
USUÁRIO, 
NO 
QUE 
DIZ 
RESPEITO 
ÀS 
INFORMAÇÕES 
SOBRE 
GESTAÇÃO, 
HIPERTENSÃO, DIABETES, TUBERCULOSE, HANSENIASE, CRIANÇAS PORTADORAS DE 
NECESSIDADES 
ESPECIAIS 
E 
PESOS 
DE 
CRIANÇAS 
COM 
FAIXA 
ETÁRIA 
PRECONIZADA. 
  
IGUAL OU MENOR QUE 30%= 0 PONTO 
DE 31 A 70%= 01 PONTOS 
DE 71 A 100% = 02 PONTOS 
  
03 
  
VI. 
DIVULGAÇÕES DAS INFORMAÇÕES AOS PACIENTES SOBRE EXAMES, CONSULTAS E 
PROCEDIMENTOS AGENDADOS PELA SECRETARIA DE SAÚDE 
  
100% 
  
01 
  
VII. 
PARTICIPAR/AUXILIAR NAS ATIVIDADES DE COMBATE À ENDEMIAS, BEM COMO 
ORIENTAÇÕES SOBRE FOCOS E PREVENÇÕES 
  
100% 
  
01 
  
VIII. 
VERIFICAR A REALIZAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA CONSULTA ODONTOLÓGICA POR 
CADA GESTANTE A CADA QUATRO MESES DUARANTE O PERIODO GESTACIONAL 
  
100% 
  
02 
  
IX. 
VERIFICAR MENSALMENTE A ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO DAS 
CRIANÇAS EM IDADE PRECONIZADA, BEM COMO AXULIAR NA BUSCA ATIVA DAS 
CRIANÇAS COM CADERNETA DESATUALIZADA. 
  
100% 
  
02 
  
X. 
  
MAPEAMENTO DA AREA DE ATUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DO MESMO. 
  
  
100% 
  
01 
  
XI. 
PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EQUIPE DE SAÚDE DA 
FAMILIA, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E PELA ASSOCIAÇÃO DOS 
AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DO CURU, QUANDO CONVOCADOS 
  
MENOR QUE 75% = 0 
75% OU MAIS = 2 
  
02 

                            

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