DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 40
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 92
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 93
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 96
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 96
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 117
Ministério dos Transportes................................................................................................... 122
Ministério Público da União................................................................................................. 122
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 122
Poder Legislativo ................................................................................................................... 164
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 164
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar
e aprimorar o regime jurídico a que se submete a
Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo - Embratur.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente
interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos
no exterior; e
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a
realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a
imagem do País no exterior." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será
dispensável a licitação." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do
plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos
administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas
no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim
como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das
distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e
de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica; e
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral
da União." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da
Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das
representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a
execução de suas
tarefas de captação de turistas,
eventos e investidores
internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações
turísticas nacionais,
com vistas à formação
de uma rede
de promoção
internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com
instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela
necessitarem." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias
do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:
I - o art. 22; e
II - o § 3º do art. 34.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Casa de Governo no Estado de Roraima,
aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e remaneja, em caráter temporário,
cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, até 31 de dezembro de 2026, a Casa de Governo no
Estado de Roraima, no âmbito da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento
da Casa Civil da Presidência da República, localizada no Município de Boa Vista, com
as seguintes competências:
I - coordenar e monitorar a execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento
da Crise Humanitária na Terra Indígena Yanomami;
II - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal
na execução de políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas
na Terra Indígena Yanomami;
III - acompanhar a implementação das políticas públicas emergenciais e
permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami, inclusive aquelas
realizadas em parceria com Estados e Municípios;
IV - gerenciar crises relacionadas à implementação de políticas públicas emergenciais
e permanentes na Terra Indígena Yanomami; e
V - manter canal de diálogo com lideranças indígenas na Terra Indígena Yanomami.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Casa de Governo no Estado de Roraima, na forma do Anexo I.
Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II,
os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de
Governo no Estado de Roraima:
I - um CCE 1.15;
II - dois CCE 2.10; e
III - dois CCE 3.13.
§ 1º Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental
da Casa Civil da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade constará nos
atos de nomeação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, os cargos em comissão de que trata
o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
Art. 4º A Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil
da Presidência da República prestará o apoio administrativo necessário à atuação da
Casa de Governo no Estado de Roraima.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO
ESTADO DE RORAIMA:
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
CCE
. Casa de Governo
1
Diretor
CCE 1.15
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Gerente de Projeto
CCE 3.13
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO
NO ESTADO DE RORAIMA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
.
T OT A L
5
16,96
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DE
RORAIMA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A CASA DE
GOVERNO NO ESTADO DE RORAIMA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
.
T OT A L
5
16,96

                            

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