REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 40 Brasília - DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 92 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 93 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 96 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 96 Ministério da Saúde................................................................................................................ 98 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 117 Ministério dos Transportes................................................................................................... 122 Ministério Público da União................................................................................................. 122 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 122 Poder Legislativo ................................................................................................................... 164 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 164 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 169 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação." (NR) "Art. 11. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; IX - os recursos consignados em legislação específica; e X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União." (NR) Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................. I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos; ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020: I - o art. 22; e II - o § 3º do art. 34. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Casa de Governo no Estado de Roraima, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída, até 31 de dezembro de 2026, a Casa de Governo no Estado de Roraima, no âmbito da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, localizada no Município de Boa Vista, com as seguintes competências: I - coordenar e monitorar a execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento da Crise Humanitária na Terra Indígena Yanomami; II - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami; III - acompanhar a implementação das políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami, inclusive aquelas realizadas em parceria com Estados e Municípios; IV - gerenciar crises relacionadas à implementação de políticas públicas emergenciais e permanentes na Terra Indígena Yanomami; e V - manter canal de diálogo com lideranças indígenas na Terra Indígena Yanomami. Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Casa de Governo no Estado de Roraima, na forma do Anexo I. Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado de Roraima: I - um CCE 1.15; II - dois CCE 2.10; e III - dois CCE 3.13. § 1º Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação, nos termos do disposto no caput. § 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, os cargos em comissão de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. Art. 4º A Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio administrativo necessário à atuação da Casa de Governo no Estado de Roraima. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos ANEXO I a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DE RORAIMA: . U N I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO CCE . Casa de Governo 1 Diretor CCE 1.15 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DE RORAIMA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 . CCE 3.13 3,84 2 7,68 . T OT A L 5 16,96 ANEXO II REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DE RORAIMA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DE RORAIMA . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 . CCE 3.13 3,84 2 7,68 . T OT A L 5 16,96Fechar