Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800002 2 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.14; b) dois CCE 1.07; c) seis CCE 1.05; d) um CCE 2.15; e) um CCE 2.13; f) um CCE 3.02; g) uma FCE 1.07; e h) seis FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.12; c) um CCE 1.10; d) um CCE 1.09; e) três CCE 1.06; f) um CCE 2.14; g) uma FCE 1.17; h) três FCE 1.15; i) quatro FCE 1.13; j) uma FCE 1.12; k) vinte e quatro FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) quatro FCE 1.06; n) uma FCE 2.13; o) três FCE 2.07; e p) uma FCE 3.13. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... e) Assessoria Especial de Comunicação Social; f) Assessoria Especial de Relações Internacionais; ........................................................................................................................................ k) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Estratégica; e 2. Subsecretaria de Administração; II - ....................................................................................................................... a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: 1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres; VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo; VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo; IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União." (NR) "Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete: I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo; III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério; IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR) "Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério; II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos; III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres; VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres; VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério; VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos; X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério; XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados; XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR) "Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete: II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; ....................................................................................................................................... VI - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete: II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................. I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas "i" a "n" do inciso VI do caput do art. 14; II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo." (NR) "Art. 18. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; III - gerir o Novo Fungetur; IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º." ............................................................................................................................" (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho." (NR) Art. 6º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023: a) o inciso I do caput do art. 9º; b) o inciso I do caput do art. 14; e c) os incisos I e V do caput do art. 15; e II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024. Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Celso Sabino de OliveiraFechar