DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Turismo, altera o
Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que
dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) seis CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.07; e
h) seis FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.12;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) três CCE 1.06;
f) um CCE 2.14;
g) uma FCE 1.17;
h) três FCE 1.15;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) vinte e quatro FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatro FCE 1.06;
n) uma FCE 2.13;
o) três FCE 2.07; e
p) uma FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
........................................................................................................................................
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
II - .......................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a
sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas
financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano
plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano
Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento
de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas
conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento
estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos
programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de
riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do
Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao
Sipec e ao Siorg." (NR)
"Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a
recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais,
documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua
competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de
instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas
e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das
contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de
obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de
telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da
informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento,
de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados
com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata
o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo
digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação
Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as
atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação,
seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas
tecnologias." (NR)
"Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e
avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
.......................................................................................................................................
VI - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual
de crianças e de adolescentes na atividade turística;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do
Turismo compete:
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de
turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os
projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas "i" a "n" do inciso
VI do caput do art. 14;
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o
sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para
extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a
aprimorar a competitividade do turismo." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito
a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo
e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços
turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal
das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o
Fundo seja acionista das empresas." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do
Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo
Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que
tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante
de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º."
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento
interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por
meio de resolução do Presidente do Conselho." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:
a) o inciso I do caput do art. 9º;
b) o inciso I do caput do art. 14; e
c) os incisos I e V do caput do art. 15; e
II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Celso Sabino de Oliveira

                            

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