Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800004 4 Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe CCE 1.06 . 3 Assistente FCE 2.07 . . DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.06 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 2 12,54 2 12,54 . CCE 1.15 5,04 7 35,28 8 40,32 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 - - . CCE 1.13 3,84 12 46,08 12 46,08 . CCE 1.12 3,10 1 3,10 2 6,20 . CCE 1.10 2,12 16 33,92 17 36,04 . CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 - - . CCE 1.06 1,17 3 3,51 6 7,02 . CCE 1.05 1,00 6 6,00 - - . CCE 2.15 5,04 2 10,08 1 5,04 . CCE 2.14 4,31 - - 1 4,31 . CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52 . CCE 3.02 0,21 1 0,21 - - . SUBTOTAL 2 58 177,48 53 170,74 . FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 6 18,18 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 17 39,10 21 48,30 . FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 . FCE 1.10 1,27 19 24,13 43 54,61 . FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 1.07 0,83 1 0,83 - - . FCE 1.06 0,70 2 1,40 6 4,20 . FCE 1.05 0,60 6 3,60 - - . FCE 2.13 2,30 - - 1 2,30 . FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 . FCE 3.13 2,30 - - 1 2,30 . FCE 3.04 0,44 5 2,20 5 2,20 . SUBTOTAL 3 54 82,94 90 143,79 . T OT A L 113 266,83 144 320,94 " (NR) DECRETO Nº 11.932, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7º a art. 9º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. A CNCD tem as seguintes finalidades: I - deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca; II - promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual, distrital e municipal; III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; IV - deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito da CNCD; V - estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca. Art. 2º À CNCD compete: I - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca; II - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos efeitos da seca; III - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca; IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados; VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País. Art. 3º A CNCD será composta por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério das Cidades; d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) Ministério da Cultura; f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; h) Ministério da Educação; i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; j) Ministério de Minas e Energia; k) Ministério do Planejamento e Orçamento; l) Ministério das Relações Exteriores; m) Instituto Nacional do Semiárido - INSA; n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; o) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais: a) um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e b) um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD; III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD; IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação. § 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema. § 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA. § 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período. § 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação. § 9º Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de edital de seleção pública. Art. 5º O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD. Art. 7º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil. Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho. Art. 8º A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD terá o voto de qualidade. Art. 9º Fica instituída a Câmara Interministerial de Combate à Desertificação, órgão colegiado, de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 10. À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete: I - exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as entidades executores; II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e IV - acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão. Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:Fechar