DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos
suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da
representação na CNCD de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso I do caput do art. 3º.
§ 4º O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e
representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões,
sem direito a voto.
Art. 12. A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da
Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 13. A Câmara Interministerial poderá instituir comitês gestores intersetoriais
e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 14. A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela
Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural
Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 15. Os membros da Câmara Interministerial, dos comitês gestores intersetoriais
e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 16. A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras
técnicas, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. O regimento interno da CNCD e o da Câmara Interministerial serão
elaborados, respectivamente, por suas Secretarias-Executivas e aprovados pela maioria
absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de
realização da primeira reunião ordinária.
Art. 18. Fica revogado o Decreto de 21 de julho de 2008, que cria a
Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 55, de 27 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.207, de 27 de fevereiro de 2024
Nº 56, de 27 de fevereiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Revoga o benefício fiscal de que tratam os art. 7º a art. 10 da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento e dá outras providências."
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR INNOVA CORRETORA
DE SEGUROS. Processo nº 00100.000334/2024-31.
DEFIRO, 
a
pedido, 
o 
descredenciamento 
da
AR 
ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE JOINVILLE .Processo nº 00100.000333/2024-96.
DEFIRO,
a
pedido,
o 
descredenciamento
da
AR
CURITIBA
CERTIFICADOS. Processo nº 00100.000330/2024-52.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SOFT ASSIS. Processo
nº 00100.000307/2024-68.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DAIKA. Processo nº
00100.000302/2024-35.
DEFIRO,
a
pedido,
o descredenciamento
da
AR
LM
ASSESSORIA
EMPRESARIAL. Processo nº 00100.000301/2024-91.
DEFIRO,
a
pedido,
o 
descredenciamento
da
AR
DELTHA
CONTABILIDADE E CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000293/2024-82.
DEFIRO, 
a
pedido, 
o
descredenciamento 
da
AR 
SOLUTION
CONTABILIDADE. Processo nº 00100.000291/2024-93.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR COMPANHIA DA
MIDIA. Processo nº 00100.000290/2024-49.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GRANDES LAGOS.
Processo nº 00100.000263/2024-76.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MACRODADOS
SERVIÇOS LTDA.Processo nº 00100.000269/2024-43.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GRADUAL BRASIL.
Processo nº 00100.000267/2024-54.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MOREIRA E LEAL.
Processo nº 00100.000264/2024-11.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR TOTAL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS.
Processo nº 00100.000261/2024-87.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PAGFORT SISTEMAS
DE PAGAMENTOS. Processo nº 00100.000122/2024-53.
DEFIRO, 
a 
pedido,
o 
descredenciamento 
da 
AR
EL 
SHADAY
CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.000114/2024-15.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 177, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da
República, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade
de acolher e sistematizar percepções e propostas da
sociedade civil relacionadas aos processos recentes de
desestatizações no setor elétrico e suas consequências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal, e considerando o que consta no processo 00133.001624/2023-33,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República,
Grupo de Trabalho Técnico - GTT a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Diálogos Sociais
e Articulação de Políticas Públicas, com a finalidade de acolher e sistematizar percepções e
propostas da sociedade civil relacionadas aos processos recentes de desestatizações no setor
elétrico e suas consequências.
Parágrafo Único. A Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de
Políticas Públicas prestará apoio administrativo aos trabalhos do GTT.
Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes,
titulares e suplentes, indicados por órgãos e entidades da administração pública, relacionados à
sua finalidade.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º O GTT poderá convidar para participar das reuniões, organizações da
sociedade civil, movimentos sociais e especialistas para prestar informações e contribuir
com a finalidade do grupo.
Art. 4º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da sua coordenação.
Parágrafo único. O quórum de reunião do GTT é de maioria simples e suas
deliberações serão tomadas por consenso.
Art. 5º Os membros do GTT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O GTT estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º O relatório final do GTT será encaminhado ao Ministro de Estado da
Secretaria-Geral da Presidência, no prazo de 120 dias, contado da data de realização da sua
primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à
sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 660, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Delega competência aos titulares da Subsecretaria
de Orçamento, Planejamento e Administração e da
Subsecretaria
de
Tecnologia da
Informação
da
Secretaria-Executiva 
para 
a
prática 
de 
atos
colaborativos relacionados à gestão estratégica das
Unidades Gestoras que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos
arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, na Portaria MPDG nº 66, de 31 de março de 2017, na Instrução Normativa
SEGES/ME nº 5, de 24 de junho de 2019, na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de
julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.002352/2024-55, resolve:
Art. 1º Observadas as competências dispostas na estrutura regimental
aprovada pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, fica delegada ao
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva e,
em seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto legal, competência
para atuar em colaboração com as Unidades Gestoras 130007-SDA, 130020-SCRI,
420012-SPA e 420013-SDI na governança das seguintes ações:
I - execução orçamentária e financeira;
II - transferências voluntárias de recursos provenientes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, nestes incluídas as emendas parlamentares de resultado primário nº 6, 7 e 8;
III - termos de execução descentralizadas; e
IV - gestão de contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, pertinentes a obras, aquisição de bens e serviços comuns e de
engenharia.
Art. 2º Fica delegada competência ao Subsecretário de Tecnologia da
Informação da Secretaria-Executiva e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao
seu substituto legal, para atuar em colaboração com o Instituto Nacional de
Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo na governança das soluções de tecnologia da Informação e
comunicação regidas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de
2022, bem como na gestão dos contratos remanescentes da Instrução Normativa
SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019.
Parágrafo único. Também fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia da
Informação da Secretaria-Executiva e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao
seu substituto legal, a competência para a celebração dos contratos administrativos e
respectivos aditivos, pertinentes à aquisição de bens e serviços de tecnologia da
informação e comunicação do Instituto Nacional de Meteorologia, bem como colaborar
na gestão desses contratos.
Art. 3º
No âmbito
das respectivas
competências, os
Subsecretários
mencionados nos arts. 1º e 2º expedirão instruções normativas complementares
estabelecendo
as
diretrizes,
procedimentos 
administrativos
e
fluxo
processual
necessários à celebração e execução dos instrumentos de que trata esta Portaria.
Art. 4º Fica o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração
autorizado a propor a transformação, o remanejamento ou a realocação da categoria
de cargos em comissão e funções de confiança necessários ao atendimento da
presente delegação de competência, observado o disposto no art. 29-A do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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