DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
. DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
.
3
Assistente
FCE 2.07
.
. DEPARTAMENTO DE
INVESTIMENTOS, CRÉDITO,
PARCERIAS E CONCESSÕES NO
TURISMO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
2
12,54
2
12,54
.
CCE 1.15
5,04
7
35,28
8
40,32
.
CCE 1.14
4,31
2
8,62
-
-
.
CCE 1.13
3,84
12
46,08
12
46,08
.
CCE 1.12
3,10
1
3,10
2
6,20
.
CCE 1.10
2,12
16
33,92
17
36,04
.
CCE 1.09
1,67
-
-
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
-
-
.
CCE 1.06
1,17
3
3,51
6
7,02
.
CCE 1.05
1,00
6
6,00
-
-
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
1
5,04
.
CCE 2.14
4,31
-
-
1
4,31
.
CCE 2.13
3,84
4
15,36
3
11,52
.
CCE 3.02
0,21
1
0,21
-
-
.
SUBTOTAL 2
58
177,48
53
170,74
.
FCE 1.17
3,76
-
-
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
3
9,09
6
18,18
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
17
39,10
21
48,30
.
FCE 1.12
1,86
-
-
1
1,86
.
FCE 1.10
1,27
19
24,13
43
54,61
.
FCE 1.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
1
0,83
-
-
.
FCE 1.06
0,70
2
1,40
6
4,20
.
FCE 1.05
0,60
6
3,60
-
-
.
FCE 2.13
2,30
-
-
1
2,30
.
FCE 2.07
0,83
-
-
3
2,49
.
FCE 3.13
2,30
-
-
1
2,30
.
FCE 3.04
0,44
5
2,20
5
2,20
.
SUBTOTAL 3
54
82,94
90
143,79
.
T OT A L
113
266,83
144
320,94
" (NR)
DECRETO Nº 11.932, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à
Desertificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 7º a art. 9º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Nacional de Combate à Desertificação
- CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura organizacional do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A CNCD tem as seguintes finalidades:
I - deliberar sobre a implementação da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, em articulação com as políticas
setoriais, os programas, os projetos e as atividades governamentais sobre o combate
à desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
II - promover a articulação da Política Nacional de Combate à Desertificação
e Mitigação dos Efeitos da Seca com o planejamento em âmbito nacional, regional,
estadual, distrital e municipal;
III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos
pelo País com a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação;
IV - deliberar sobre as propostas advindas dos comitês e grupos de trabalho
criados no âmbito da CNCD;
V - estabelecer estratégias de ações de Governo para o combate à
desertificação e à degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas
ao desenvolvimento sustentável em todo o território nacional; e
VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e à
degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca.
Art. 2º À CNCD compete:
I - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação, da
recuperação de áreas degradadas e da mitigação dos efeitos da seca;
II - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos
esforços de combate à desertificação e à degradação da terra e da mitigação dos
efeitos da seca;
III - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e à
degradação da terra e a mitigação dos efeitos da seca;
IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Brasileiro de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, propor providências necessárias ao cumprimento
de seus objetivos e apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à
desertificação, à recuperação de áreas degradadas, à mitigação dos efeitos da seca e
à Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
VI - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Executivo federal, dos
princípios e das diretrizes para implementação da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, estimular a descentralização da
execução das ações e assegurar a participação dos setores interessados;
VII - identificar a necessidade e propor a criação ou a modificação dos instrumentos
necessários à plena execução dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e
VIII - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação
dos princípios e das diretrizes da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos
Efeitos da Seca e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação no País.
Art. 3º A CNCD será composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério das Cidades;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministério de Minas e Energia;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Instituto Nacional do Semiárido - INSA;
n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
o) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:
a) um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema,
indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e
b) um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente -
ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;
IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no
combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos
efeitos da seca nas ASD; e
V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das
Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 1º Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da
Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural
Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I
do caput
serão indicados pelos
titulares dos
órgãos e das
entidades que
representam.
§ 4º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "a"
do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.
§ 5º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea "b"
do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 6º Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada
pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural
Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e
IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V
do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação
nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.
§ 9º Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A primeira seleção de que trata o § 6º do art. 3º será estabelecida
em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio de
edital de seleção pública.
Art. 5º O Presidente da CNCD poderá convidar especialistas, representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNCD será exercida pela Secretaria
Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O servidor da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, que atue como ponto focal técnico nacional da Convenção das Nações
Unidas de Combate à Desertificação, exercerá as funções de Secretário-Executivo da CNCD.
Art. 7º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho
específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas,
integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração
federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.
Parágrafo único. Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o
funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.
Art. 8º A CNCD se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CNCD é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CNCD
terá o voto de qualidade.
Art. 9º Fica instituída a Câmara Interministerial de Combate à Desertificação,
órgão colegiado, de caráter consultivo, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e
das entidades da administração pública federal com iniciativas que contribuam com a
implementação dos objetivos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação
dos Efeitos da Seca, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10. À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete:
I - exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as
entidades executores;
II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e
IV - acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD
pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão.
Art. 11. A Câmara Interministerial será composta por representantes dos
seguintes Ministérios:

                            

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