DOE 20/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Vencimento de 20 Horas - Lei n° 13.028/2000
R$ 121,82
Progressão Horizontal de 15% - art.43 da Lei n° 9.826/74
R$ 30,45
TOTAL
R$ 152,27
Para o beneficio previdenciário em referência fica assegurado a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso,
de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 60%,
não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo federal. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 073641456,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, RAIMUNDA NONATA DE
OLIVEIRA FROTA RODRIGUES, CPF 11983990310, que exerce a função de PROFESSOR, classe PLENO II, nível/referência 19, Grupo Ocupacional
de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 07124317, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 18/02/2008, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 14.009/2007)
496,13
Progressão Horizontal 15% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974)
74,42
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 45% - art. 1º da Lei nº 13.932/07
223,26
Gratificação de Incentivo Profissional 10% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993)
49,61
Gratificação de Extraclasse de 20% (art. 12 § 3º da Lei nº 12.066/1993)
99,23
Gratificação de Localização 10% - art. 3º da Lei nº 11.812/91
49,61
TOTAL
992,26
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas ( Lei nº 14.431/2009)
808,72
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009)
80,87
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009
205,34
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI (art. 3º da Lei nº 15.567/2014)
219,01
TOTAL
1.313,94
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4817179/2014,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA, CPF 16414608300, que exerce
a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 10, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais,
matrícula nº 0752241X, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS,
a partir de 26/07/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento 20 horas Lei nº 15.526/2014
1.322,91
Gratificação de Regência de Classe 10% art. 5º Lei nº 14.431//2009
132,29
Parcela Nominalmente Identificavel Inciso III, dos arts. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009
312,47
Parcela Variável de Redistribuição-PVR/FUNDEB Leinº 15.243/2012 c/Lei 15.243/2014-PVR/FUNDEB
56,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI Lei nº 15.567/2014 art. 3º
287,85
TOTAL
2.111,77
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 983611904,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, §§ 2º, 3º, 5º e 8º , da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Cons-
titucional Federal nº 20, de 15 dezembro de 1998, ao servidor, ANTONIO PINTO DE GALIZA, CPF 00190454334, que exerce a função de PROFESSOR,
classe PLENO II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 08872716, lotado na
Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 06/04/1999, tendo como
base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento de 20 Horas - Lei n°12.840/1998
282,98
Progressão Horizontal de 30% - art.43 da Lei n°9.826/74
84,89
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% - art.1° da Lei n°11.072/85
113,19
Gratificação de Incentivo Profissional de 10% - art.32 da Lei n° 12.066/93
28,30
Gratificação de Localização de 10% - art.3° da Lei n°11.812/91
28,30
TOTAL
537,66
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 15 de junho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 980757991,
RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e com o art.53
da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social - MPS/SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004, a servidora, MARIA SOCORRO PINHEIRO
ROLIM, CPF 12363103300, que exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nível/referência 5, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 30 horas semanais, matrícula nº 03347419, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA
POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 97,54%, a partir de 12/01/2005, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição
previdenciária, no período de Julho/1994 a Dezembro/2004, cujo valor é de R$ 214,19 (DUZENTOS E QUATORZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS)
Para o beneficio previdenciário em referência, fica assegurado a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso,
de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 97,54%,
não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo federal. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de junho de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº155 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2018
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