DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 41, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural
(Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.384846/2023-61, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita
Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica 3R
CANDEIAS S.A., atual 3R BAHIA S.A., CNPJ nº 23.018.639/0001-08, para atuar como operadora, até os termos finais dos respectivos campos, consignado no Anexo, na seguinte forma: a
matriz, CNPJ nº 23.018.639/0001-08, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com
base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ finais nº 0004-42 e 0005-23, em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para
utilização econômica, com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país, com suspensão do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Decex nº 75 de 05/07/2022, publicado no DOU de 15/07/2022 e o Ato Declaratório Executivo Decex nº 157 de 15/10/2021,
publicado no DOU de 25/10/2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ANEXO DO ADE DECEX Nº 41 DE 27/02/2024
. Processo Digital nº 13113.384846/2023-61
. Nome do Bloco ou Campo/Nº Contrato
Localização
TERMO FINAL
. Aratu / nº 48000.003632/1997-58
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Candeias /nº 480000.003638/1997-34
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Cexis / nº 48000.003641/1997-49
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Dom João / nº 48000.003644/1997-37
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Dom João Mar/ nº 48000.003645/1997-08
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Ilha de Bimbarra/ nº48000.003657/1997-89
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Mapele / nº 48000.003633/1997-11
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Massuí /nº 48000.003669/1997-68
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. São Domingos / nº 48000.003693/1997-42
Bacia do Recôncavo
06/08/2025
. Socorro / nº 48000.003697/1997-01
Bacia do Recôncavo
21/02/2035
. Socorro Extensão / nº 48000.003698/1997-66
Bacia do Recôncavo
13/05/2037
. Pariri - RECT-T-235-R10 / nº 48610.001557/2009-52
Bacia do Recôncavo
19/12/2039
. Cambacica - BT-REC-7 / nº 48610.009228/2002
Bacia do Recôncavo
24/12/2036
. Guanambi - BT-REC-19 / nº 48610.008017/2004
Bacia do Recôncavo
16/03/2034
. Água Grande
Estação Coletora Rio Ventura - Santiago - Pojuca-BA - CEP: 48.120-000 (End.
alvará de licença da estação localizada no campo de Água Grande)
05/08/2025
. Bonsucesso
Coordenadas geográficas - N: 8635767 / E: 557533 (Base poço BSU-14)
05/08/2025
. Fazenda Alto das Pedras
Coordenadas geográficas - N: 8615583 / E: 563439 (Base o poço FAP-01)
05/08/2025
. Pedrinhas
Coordenadas geográficas - N: 8616238 / E: 567919 (Base o poço PDR-01)
05/08/2025
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF-NIT) Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea
"b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa - IN RFB
nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo
administrativo nº 17227.728567/2023-97, declara:
Art.1º INAPTA por INEXISTENTE DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 09.666.393/0001-41 do contribuinte On Line Papelaria e
Informática Ltda em virtude de falta de atendimento à Intimação referida nos incisos I e II
do artigo 43 da IN RFB nº 2119/2022.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022.
VALDECIR IZIDORO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720040/2024-03, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 30.579.063/0001-05 do contribuinte BODOCO COMÉRCIO DE
SUCATAS LTDA, desde a sua constituição em 29/05/2018, em virtude de:
- vício no contrato social que imputou ao sócio responsável uma falsa
legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ, com fulcro no art. 38,
inciso III, alínea "c.2";
- por falta de capacidade operacional para transacionar o montante de
mercadorias e valores relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente, com fulcro no
art. 38, inciso III, alínea "a".
Art. 2º - Outrossim, INAPTA, desde 29/05/2018, a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 30.579.063/0001-05 do contribuinte BODOCO COMÉRCIO DE
SUCATAS LTDA, com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter
participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era
gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos de
cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que relataram
operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados.
Art. 3° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 29/05/2018:
- por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.2" em
função do vício na alteração contratual que imputou à sócia responsável uma falsa
legitimidade para representar a pessoa jurídica perante o CNPJ;
- por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a", por falta
de capacidade operacional para transacionar o montante de mercadorias e valores
relatados nas notas fiscais emitidas fraudulentamente;
- com fulcro nos incisos V e VI do art. 38 da IN RFB 2.119/2022, por ter
participado de uma organização que praticou fraude fiscal estruturada cujo propósito era
gerar créditos fiscais e custos fictícios para não recolher tributos e burlar os mecanismos
de cobrança de débitos fiscais, utilizando-se de emissão de documentos fiscais que
relataram operações fictícias em benefício, inclusive, de terceiros interessados.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720042/2024-94:
Art.1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 07.775.665/0001-16 do contribuinte
RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA em virtude de não ter demonstrado o seu patrimônio e sua
capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, nos termos dos artigos: 81,
inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de
janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFNIT/EFI02PJ Nº 7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.720046/2024-72:
Art.1° INAPTA, desde 01 de janeiro de 2019, por INEXISTÊNCIA DE FATO a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 06.245.322/0001-87 do
contribuinte
COMÉRCIO CATARINENSE
DE METAIS
LTDA
em virtude
de não
ter
demonstrado o seu patrimônio e sua capacidade operacional necessários à realização de
seu objeto, nos termos dos artigos: 81, inciso III, alínea "a" da Lei 9.430/96 e 38, inciso III,
alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art.2° Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, desde 01 de
janeiro de 2019, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO

                            

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