DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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§ 2° A certificação dos agentes públicos estaduais e municipais também está
condicionada à prévia demonstração de interesse, pelos órgãos e entidades a que
estão vinculados, em prestar o serviço público de vistoria.
§
3°
A
manifestação
prevista
no
§2°
deve
ocorrer
via
e-mail
crp.sermop@mpa.gov.br com
o envio
da seguinte
documentação dos
agentes
públicos:
I - cópia do Formulário
de Manifestação de Interesse, devidamente
preenchido e assinado, conforme Anexo I desta portaria;
II - cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de
Pessoa Física junto à Receita Federal;
III - cópia do documento oficial de identificação com foto; e
IV - cópia do documento de regularidade válido ou documento similar,
emitido pela entidade profissional competente.
§4° O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará no seu sítio eletrônico a
relação dos vistoriadores públicos certificados.
Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as vistorias a serem
realizadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais.
§1° As solicitações de vistoria de embarcação a ser realizada por agentes
públicos deverão ser agendadas pelo interessado via e-mail crp.sermop@mpa.gov.br,
com
envio do
formulário previsto
no
Anexo II
desta portaria,
devidamente
preenchido.
§2° O agendamento deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, às
23h59m59s, após esta data, a solicitação não será conhecida.
§3°
A
realização de
vistoria
por
agente
público está
condicionada
à
apresentação
da
cópia
do
comprovante
de
pagamento
da
Anotação
de
Responsabilidade Técnica - ART - ou documento equivalente emitida pela entidade
profissional competente, no valor correspondente à taxa prevista em legislação
específica.
§4° O pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou
documento
equivalente emitida
pela entidade
profissional
competente será de
responsabilidade do interessado.
§5° O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabilizará pelo não
recebimento de solicitação de agendamento por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, estando o
interessado totalmente responsável, não sendo permitido o recebimento fora do prazo
determinado.
§6° A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do
Ministério da Pesca e Aquicultura deverá encaminhar as solicitações de agendamento
para a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação, na
qual a embarcação está atualmente registrada, que se responsabilizará pelo
planejamento e execução do processo de vistoria.
§7° A vistoria realizada pelos agentes públicos é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Além do procedimento público estabelecido nesta portaria, a vistoria
pode ser realizada de forma privada pelos vistoriadores certificados pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura, nos moldes da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento,
conforme
lista
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-
monitoramento/vistoria/relacao-nominal-dos-vistoriadores-certificados.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da
Pesca e Aquicultura e a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca
e Aquicultura poderão auxiliar subsidiariamente nas análises para concessão da
autorização de pesca, no âmbito de suas competências, desde que requerido pela
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação.
Art. 7º Ficam convalidados os relatórios de vistoria realizados, nos moldes
da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, antes da publicação desta
portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 113, de 20 de julho de 2023, do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
1_MPA_28_001
1_MPA_28_002
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 50, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante da Lei
Orçamentária vigente, no Ministério do Turismo, no valor de R$ 6.000.000,00.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo
em vista a autorização constante do art. 52, § 1º, inciso I, alínea "a", e § 6º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente grupo de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constante da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no Ministério do Turismo, no valor de
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ÓRGÃO: 54000 - Ministério do Turismo
UNIDADE: 54101 - Ministério do Turismo - Administração Direta
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
6.000.000
At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
23 122
6.000.000
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
23 122
6.000.000
F
4-INV
2
90
0
1000
6.000.000
TOTAL - FISCAL
6.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
6.000.000
Fechar