DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo 1º
Propósito
1) Este MdE estabelecerá uma parceria conjunta
2)
e
Plataforma
de 
Cooperação
para
fortalecer
o
relacionamento
institucional e aumentar o engajamento entre os Partícipes.
3) A Plataforma de Parceria e Cooperação estimulará a implementação dos
objetivos estratégicos do Brasil e da IGAD por meio de ações que os Partícipes
concordam em empreender.
Parágrafo 2º
Áreas de Cooperação
Os Partícipes se esforçarão para fortalecer os vínculos das atividades do
Brasil e da IGAD nas áreas priorizadas pelos Partícipes. As áreas prioritárias de
cooperação técnica serão acordadas por meio de um Programa de Ação.
Parágrafo 3º
Modos de Cooperação
1) Os Partícipes realizarão trocas regulares de informações e análises
conjuntas do Programa de Ação. Esses intercâmbios e análises ocorrerão nas reuniões
dos Pontos Focais dos Partícipes.
2) Em todas as áreas de cooperação estabelecidas no Programa de Ação, os
Partícipes podem considerar a possibilidade de fazer contribuições voluntárias não
vinculantes por meio do mecanismo financeiro apropriado, observadas as normas e
regulamentos dos Partícipes.
3) Em particular, e dependendo da área de cooperação, a IGAD apoiará:
a. a formulação de políticas e programas regionais;
b. a harmonização de políticas
e programas nacionais e respectivas
atividades transfronteiriças;
c. a implementação de políticas, programas e projetos da IGAD a nível
regional e nacional;
d. reforço das capacidades institucionais da IGAD.
Parágrafo 4º
Coordenação
1)
Ambos
os
Partícipes designarão
Pontos
Focais
responsáveis
pela
implementação deste Memorando de Entendimento.
2) Os Pontos Focais designados poderão se reunir duas vezes por ano, em
data e local a serem definidos pelos canais diplomáticos e com base na disponibilidade
de fundos.
Parágrafo 5º
Privilégios e Imunidades
Nada neste MdE será interpretado, direta ou indiretamente, como afetando
os privilégios e imunidades dos dois Partícipes.
Parágrafo 6º
Modificações e Resolução de Disputas
1) Quaisquer modificações ou alterações a este MdE serão feitas por escrito
com o consentimento de ambos os Partícipes.
2) Qualquer disputa decorrente deste MdE ou de sua interpretação será
resolvida por negociação entre os Partícipes.
Parágrafo 7º
Duração e Extinção
1) Este MdE cobrirá um período inicial de 3 (três) anos a partir da data de
assinatura, após os quais será revisado, se necessário, modificado e prorrogado.
2) Qualquer um dos Partícipes terá o direito de rescindir o MdE mediante
notificação por escrito com seis meses de antecedência.
3) Não obstante o acima exposto, qualquer um dos Partícipes pode rescindir
o MdE com efeito imediato em função de imposição legal das respectivas normas e
regulamentos.
Parágrafo 8º
Declaração de conformidade
Na
sua
cooperação
para 
a
implementação
deste
Memorando
de
Entendimento, 
ambos 
os 
Partícipes 
comprometem-se 
a 
cumprir 
as 
normas
internacionais de transparência e prestação de contas, o princípio de "não causar
danos" e os direitos humanos.
Parágrafo 9º
Produção de efeitos
1) Este MdE produzirá efeitos após a assinatura por ambos os Partícipes
Contratantes;
2) Este MdE não criará quaisquer obrigações aos Partícipes e suas atividades
devem ser implementadas de acordos com as leis, regulamentos e regras aplicáveis de
cada Partícipe;
3) O MdE é redigido em duas vias originais no idioma inglês;
4) Os Partícipes Contratantes confirmam e assinam este MdE.
EM TESTEMUNHO DO QUE os Partícipes fizeram com que suas mãos fossem
afixadas em Adis Abeba no dia 16 de fevereiro do ano de 2024 em dois originais.
Pela República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela Autoridade Intergovernamental Para O Desenvolvimento
WORKNEH GEBEYEHU
Secretário Executivo

                            

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