DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.880, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 26 de
fevereiro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.001464/2023-24, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO
VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, registro ANS nº 41.263-5 e CNPJ nº
00.307.714/0001-47.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.881, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação da alienação da carteira do
CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA DE JUNDIAÍ S/S LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2024, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.035186/2023-17, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para que o CENTRO DE
ENDOCRINOLOGIA DE
JUNDIAÍ S/S
LTDA, registro
ANS nº
41.591-0 e
CNPJ nº
02.569.472/0001-95, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da
data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN)
nº 112, de 2005.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.882, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da operadora HALSA
OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN)
nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo
administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, registro ANS nº 41.983-4, e
CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de
saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos
contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo
vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade
especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo
para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA pode exercer a portabilidade
especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes
no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo
optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja
ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os
requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando
cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº
438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA exercerá
a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no
plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não
previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos
requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e
9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da
RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos
disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.883, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na UNIMED PETRÓPOLIS-RJ COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 26 de
fevereiro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.004151/2023-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na UNIMED PETRÓPOLIS-RJ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 32.399-3, CNPJ nº 28.806.545/0001-09.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.235, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de
comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que
dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais,
embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após
a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da
Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do
preenchimento 
de 
formulário 
eletrônico
específico, 
disponível 
no 
endereço:
https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/672465?lang=pt-BR.
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGALI, SIA
trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas
em
meio 
físico,
para 
o
seguinte
endereço: 
Agência
Nacional 
de
Vigilância
Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57,
Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da
consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o
assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar
posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
O presente documento segue assinado eletronicamente pelo Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Pesidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.900003/2017-42
Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os
requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens,
revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos.
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema 3.12 - Regulamentação dos requisitos
sanitários para materiais de silicone em contato com alimentos
Área responsável: COPAR/GGALI
Diretor Relator: [Nome do relator]
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.236, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta
pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo,
conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e
sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que estabelece as listas de substâncias
que podem ser utilizadas na elaboração de silicones utilizados em materiais, embalagens,
revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, conforme
Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a
data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da
Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do
preenchimento 
de
formulário 
eletrônico
específico, 
disponível
no 
endereço:
https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/522348?lang=pt-BR.

                            

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