DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. Deliberação DF Município/UF
Gestão
Laboratório
Número
de
Cadastros
de
DV M O / a n o
.
Nº
57/2023
Brasília/DF
Estadual
Laboratório
de
Imunologia
dos
Transplantes da
Fundação
Hemocentro
de
Brasília, CNES
0011339
959
.
Curitiba/PR
Municipal Laboratório de Imunogenética do Hospital Universitário Cajuru, CNES 0015407
2.877
PORTARIA SAES/MS Nº 1.504, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Defere
a Renovação
do
CEBAS da
Associação
Congregação de Santa Catarina, com sede em Novo
Hamburgo (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando
que
no
Parecer
nº
053327/2018
-
CCEB/CGCEB/DRSP/SNAS/SEDS/MC, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS), manifestou-se favorável a certificação da entidade no
âmbito
da
assistência
social,
e
com
fundamento
na
Nota
Técnica
nº
1203/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) também se
manifestou favorável quanto ao cumprimento dos requisitos inerentes área da educação; e
Considerando
o
Parecer
Técnico
nº
39/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.488619/2017-11, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação Congregação de Santa Catarina, CNPJ nº
91.681.361/0001-04, com sede em Novo Hamburgo (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2018 a 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.505, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Defere a Renovação do CEBAS da Sociedade Pernambucana
de Combate ao Câncer, com sede em Recife (PE).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em
seu § 2º do artigo 40, determina: 'aos requerimentos de concessão ou de renovação
de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo', regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no
art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico: nº 40/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.183686/2021-29, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao sus no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), da Sociedade Pernambucana de Combate ao
Câncer, CNPJ nº 10.894.988/0001-33, com sede em Recife (PE).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro
de 2022 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA
PORTARIA INC Nº 28, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A Diretora do Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria da Casa Civil nº. 2.269, de 11/04/2023, publicada
no DOU nº. 70 de 12/04/2023, tendo em vista a delegação de competência conferida pela PT/CGRH/SAA/MS nº. 1041, de 30/10/2009, publicada no DOU nº. 209 de 03/11/2009, com base
na Portaria MEC 327/2019 de 08/07/2019, publicada na página 131, seção 1, do DOU de 10/07/2019, resolve:
Art. 1º. Tornar pública a listagem dos alunos concluintes dos cursos de pós-graduação para o prosseguimento das atividades de validação de registros acadêmicos e certificação:
.
A LU N O
CREFITO
CURSO
ANO DE CONCLUSÃO
. CAMILLA CARRERA DE ALMEIDA LOUREIRO
253600-F
Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal
2023
. ORLANDO GOMES DA SILVEIRA
287432-F
Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal
2023
. THAINÁ CRUZ DEMIER
313471-F
Fisioterapia em Terapia Intensiva Cardiopediátrica e Neonatal
2023
Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
AURORA FELICE CASTRO ISSA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 599, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o
Rol
de Procedimentos
e
Eventos em
Saúde
no âmbito
da
Saúde Suplementar,
para
regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase, para o tratamento da
doença de Fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental
- RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória dos procedimentos "TERAPIA COM ALFAGALSIDASE PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com ajuste da nomenclatura do procedimento "TERAPIA COM ALFAGALSIDASE PARA DOENÇA
DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", que passará a ser denominado "TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Parágrafo único. O medicamento Alfagalsidase, já contemplado no Rol, será incluído junto a sua indicação de uso constante na Diretriz de Utilização (DUT) nº 161 do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do medicamento Beta-agalsidase junto a Diretriz de Utilização - DUT nº 161,
vinculada ao procedimento "TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para estabelecer a cobertura obrigatória para o tratamento da doença
de Fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais.
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 05 de março de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
ANEXO I À MINUTA DE NORMA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
. PROCEDIMENTO
SUBGRUPO
GRUPO
C A P Í T U LO
OD
AMB
H CO
HSO
REF
P AC
DUT
. TERAPIA
PARA
DOENÇA
DE
FABRY
CLÁSSICA
(COM
DIRETRIZ
DE
U T I L I Z AÇ ÃO )
TERAPÊUTICA
PROCEDIMENTOS
C L Í N I CO S
AMBULATORIAIS
E
H O S P I T A L A R ES
PROCEDIMENTOS
C L Í N I CO S
AMBULATORIAIS
E
H O S P I T A L A R ES
AMB
H CO
HSO
REF
P AC
161
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
161. TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA
1. Cobertura obrigatória do medicamento Alfagalsidase em pacientes com sete anos de idade ou mais.
2. Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com oito anos de idade ou mais.
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