DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 925/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.718/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessadas: Elizabeth Manhães de Matos (011.905.187-75); Maria Cristina
Novo Nunes (466.002.807-00).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Priscila Nunes Nesti; Vanessa Manhães de Matos
(OAB/RJ 138.151).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício do Acórdão 10.925/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e art. 11 da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 10.925/2020-TCU-2ª Câmara, para considerar
ilegais os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Elizabeth Manhães de
Matos (e-Pessoal 51.759/2020) e Maria Cristina Novo Nunes (e-Pessoal 51.382/2020),
cancelando os respectivos registros;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes dos
atos impugnados,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique às interessadas o teor desta decisão, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os
recursos não sejam providos;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que as interessadas estão cientes da
presente deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0925-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 926/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.287/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsáveis:
Clezia Ramos
de Oliveira
(897.183.992-91); Imperial
Contabilidade e Consultoria Ltda (27.775.210/0001-08); Jair Genor Bevilaqua (523.608.659-
00); Jose Claudio Ferreira Gomes (350.929.712-15); Viven Ane Medeiros Rebelo Lima
(752.752.102-30).
4. Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Ana Paula de Lima Fank (OAB/RO 6.025); Evelim
Caroline Miranda Lima (OAB/RO 12.212).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação interposta por
unidade técnica em face do Contrato 7/2022 firmado pelo Conselho Regional de
Contabilidade de Rondônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a representação procedente;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por José Cláudio Ferreira
Gomes (350.929.712-15); Jair Genor Bevilaqua (523.608.659-00); Clézia Ramos de Oliveira
(897.183.992-91) e Viven Ane Medeiros Rebêlo Lima (752.752.102-30), deixando de lhes
aplicar a multa legal com fundamento no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018;
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RO), com
fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre a seguinte
irregularidade identificada no Termo de Contrato de Prestação de Serviços 7/2022, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) não restou comprovada a notória especialização dos serviços profissionais de
contabilidade efetivamente contratados junto à empresa Imperial Contabilidade e
Consultoria Eireli, de modo a serem tidos, por sua natureza, técnicos e singulares,
conforme exige o art. 25, § 1º, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, e, principalmente, o art. 25,
inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que os serviços objeto do Contrato 7/2022 são
técnicos contábeis de natureza comum, rotineiros e não reclamam conhecimento
extraordinário do seu executor, sendo inerentes ao funcionamento regular do setor de
contabilidade para o qual o CRC-RO tinha cargo em sua estrutura funcional;
9.5. notificar o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia e os
responsáveis acerca desta decisão;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0926-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 927/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.205/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessada: Ana Patricia de Queiroz Telles (066.258.908-47).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício do Acórdão 3.522/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e art. 11, § 2º, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 3.522/2023-TCU-1ª Câmara, para considerar
ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ana Patricia de Queiroz
Telles (066.258.908-47), cancelando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP,
com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que tais parcelas não estão aparadas
pela
decisão
judicial
transitada
em
julgado
nos
autos
da
Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra;
9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória mencionada no
subitem 9.2.2 supra, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0927-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 928/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.811/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcos Antônio Cardoso de Melo (196.307.354-15).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em favor de
Marcos Antônio Cardoso de Melo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Marcos Antônio Cardoso de Melo (196.307.354-15), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido
dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0928-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 929/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.407/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: José Aracleide de Araújo (664.168.414-87); Luna Kaly
Ramalho da Costa Xavier (474.462.854-00).
4. Entidade: Município de São Bento do Trairi/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Sra. Luna Kaly Ramalho da Costa Xavier e do Sr. José Aracleide
de Araújo, respectivamente ex-prefeita e prefeito atual do município de São Bento do
Trairí/RN, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Contrato de Repasse 821.629/2015;
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