DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800124
124
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU;
9.2. notificar o interessado e os responsáveis sobre o teor desta deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0929-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 930/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.563/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Josemary Ramalho Tosta (367.174.955-53); Tania Regina Tosta
Soares (593.766.197-49).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por José
Pinho Tosta (056.745.497-53), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de 2º Tenente;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0930-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 931/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.600/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Antônia dos Anjos Falcão (036.295.844-03).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por José
Vandi Falcão (019.837.684-72), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de 2º Tenente;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0931-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 932/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.939/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: João Antônio Palma Setti (457.108.489-72).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão
2.006/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de aposentadoria emitido em favor do Sr. João Antônio Palma Setti;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 (e subitens) do Acórdão
2.006/2023-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo de conferir nova redação ao referido decisum,
que passa a ser a seguinte:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Antônio
Palma Setti (peça 3, e-Pessoal 14.511/2022), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023;
9.2. orientar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que siga o
entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos
do Sr. João Antônio Palma Setti, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada
em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.011660-2/PR
impetrado por João Antônio Palma Setti (e outros), que tramitou no juízo da 3ª Vara
Federal Cível de Curitiba e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 7/5/2008;
9.3. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório; e (...)
9.2. dar ciência desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0932-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 933/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.895/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Edward Kavanagh (485.000.549-72).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná em face do Acórdão
1.585/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edward Kavanagh;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão
1.585/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria do Sr. Edward Kavanagh (peça 3, e-Pessoal 76.040/2018), ordenando o
respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, e expedir
a determinação contida no subitem 1.7 abaixo:
9.2. orientar a Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que siga o
entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos
do Sr. Edward Kavanagh, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção
por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.013563-3 (autos
0013563-54.2006.4.04.7000) impetrado
pelo Sindicato
Nacional dos
Docentes das
Instituições de Ensino - Andes Sindicato Nacional, que tramitou no juízo da 2ª Vara Federal
de Curitiba e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 4/11/2009;
9.3. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Tecnológica Federal do
Paraná.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0933-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 934/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.585/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alecxo de Moura Belo (754.953.093-91); Município de Dom
Expedito Lopes/PI (06.553.705/0001-12).
4. Entidade: Município de Dom Expedito Lopes/PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

Fechar