DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Jose Rogeres Pereira Marculino Filho (OAB/PI 12978).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de
Alecxo de Moura Belo e do município de Dom Expedito Lopes/PI, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei 8.443/1992, para que o município de Dom
Expedito Lopes/PI (CNPJ: 06.553.705/0001-12) efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir da data indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débitos relacionados ao Município de Dom Expedito Lopes - PI:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/2/2013
466,00
. 12/3/2013
980,00
. 4/4/2013
1.455,00
. 15/4/2013
250,00
. 2/5/2013
885,01
. 7/5/2013
1.746,00
. 16/5/2013
679,00
. 23/5/2013
582,00
. 23/5/2013
436,50
. 31/5/2013
291,00
. 9/7/2013
2.414,10
. 9/7/2013
91,60
. 9/7/2013
1.836,00
. 24/7/2013
291,00
. 25/7/2013
1.164,00
. 6/9/2013
1.630,00
. 15/10/2013
1.700,00
. 23/10/2013
300,00
. 17/12/2013
1.308,41
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 30/12/2013
657,66
. 20/5/2013
1.711,00
. 3/6/2013
242,50
. 12/3/2013
920,00
. 12/3/2013
560,00
. 4/4/2013
1.455,00
. 15/4/2013
272,00
. 16/4/2013
940,00
. 29/4/2013
494,70
. 2/5/2013
150,00
. 7/5/2013
1.780,00
. 28/5/2013
727,50
. 3/6/2013
2.530,00
. 9/7/2013
1.455,00
. 24/7/2013
620,00
. 30/8/2013
1.455,00
. 6/9/2013
1.381,70
. 16/9/2013
1.455,00
. 11/10/2013
896,98
. 17/10/2013
1.455,00
. 29/10/2013
630,50
. 29/10/2013
801,00
. 14/11/2013
1.455,00
. 18/11/2013
1.209,40
. 5/12/2013
1.050,00
. 10/12/2013
1.308,41
. 13/12/2013
1.455,00
. 20/12/2013
899,49
. 24/12/2013
500,00
. 24/12/2013
800,00
. 27/12/2013
1.455,00
. 21/6/2013
143,25
. 21/6/2013
269,36
9.2. informar ao município de Dom Expedito Lopes/PI que o recolhimento
tempestivo do débito atualizado monetariamente saneará o processo em relação ao ente
público e permitirá o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, dando-lhe
quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 4º, do
RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida indicada acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao município que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0934-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 935/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.834/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ítalo Sergio Câmara de Lima (175.999.114-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN em face do Acórdão
6.611/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de aposentadoria emitido em favor do Sr. Ítalo Sergio Câmara de Lima;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do
presente pedido de reexame e,
no mérito, dar-lhe
provimento, para tornar sem efeito o Acórdão 6.611/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região/RN.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0935-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 936/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.546/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Prefeitura Municipal de Belém/PA (05.055.009/0001-13).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Alberto Soares Vasconcelos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Belém/PA ,
diante da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos federais
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a execução do Programa "Saúde
da Família", entre 30/12/2010 e 25/9/2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do município de Belém/PA (05.055.009/0001-
13), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. 
condenar 
o 
município 
de 
Belém/PA 
(05.055.009/0001-13), 
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o
recolhimento
da dívida
aos
cofres
do
Fundo
Nacional de
Saúde,
atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 7/1/2011
20.000,00
. 20/1/2011
20.000,00
. 2/3/2011
20.000,00
. 30/3/2011
20.000,00
. 18/4/2011
20.000,00
. 2/6/2011
20.000,00
. 1/7/2011
20.000,00
. 28/7/2011
40.000,00
. 29/9/2011
20.000,00
. 4/3/2017
3.850,00 (crédito)
. 18/1/2011
7.000,00
. 22/2/2011
7.000,00
. 15/3/2011
7.000,00
. 12/4/2011
7.000,00
. 18/5/2011
7.000,00
. 15/6/2001
7.350,00
. 1/7/2011
7.350,00
. 17/8/2011
7.350,00
. 20/9/2011
7.350,00
. 18/1/2011
195.000,00
. 14/2/2011
208.000,00
. 15/3/2011
208.000,00
. 12/4/2011
208.000,00
. 18/5/2011
208.000,00
. 17/6/2011
217.750,00
. 19/7/2011
217.750,00
. 17/8/2011
217.750,00
. 20/9/2011
217.750,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Saúde e o município de
Belém/PA, além da Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0936-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 937/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.626/2022-7.
1.1. Apenso: 003.170/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Cláudio Alcântara Meireles (203.008.083-72).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.

                            

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