DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar ao Sr. Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Pará sobre o
teor desta deliberação, esta última, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 943/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.091/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Carmen Silvia Xavier de Almeida (375.080.671-34).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de
reexame interposto pela ex-servidora Carmen Silvia Xavier de Almeida em face do Acórdão
3.426/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 944/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.059/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jorge Roberto Cunha de Oliveira (404.683.990-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Jorge Roberto Cunha de Oliveira em face do Acórdão 1.779/2023-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0944-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 945/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.916/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (045.007.764-00).
4. Entidade: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde em desfavor da Sra. Isabel
Fernanda Pereira da Costa Matias (CPF: 045.007.764-00), em razão do irregular acúmulo de
aposentadoria, por invalidez, com o exercício do cargo de médico;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias
(CPF: 045.007.764-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.2. condenar a responsável acima mencionada, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - MS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2000
3.071,68
. 31/1/2001
3.050,28
. 28/2/2001
3.050,28
. 31/3/2001
3.050,28
. 30/4/2001
3.050,28
. 31/5/2001
3.072,96
. 30/6/2001
7.575,42
. 31/7/2001
3.050,28
. 31/8/2001
3.054,54
. 30/9/2001
3.050,28
. 31/10/2001
3.050,28
. 30/11/2001
6.100,56
. 31/12/2001
6.072,96
. 31/1/2002
3.257,10
. 28/2/2002
3.307,50
. 31/3/2002
3.307,50
. 30/4/2002
3.307,50
. 31/5/2002
3.331,97
. 30/6/2002
8.381,25
. 31/7/2002
3.307,50
. 31/8/2002
3.307,50
. 30/9/2002
3.560,70
. 31/10/2002
3.307,70
. 30/11/2002
6.615,40
. 31/12/2002
6.752,09
. 31/1/2003
3.894,79
. 28/2/2003
3.307,70
. 31/3/2003
3.307,70
. 30/4/2003
3.307,70
. 31/5/2003
3.335,01
. 30/6/2003
5.291,11
. 31/7/2003
3.553,72
. 31/8/2003
4.121,77
. 30/9/2003
3.532,45
. 31/10/2003
3.532,45
. 30/11/2003
7.064,90
. 31/12/2003
4.198,19
. 30/1/2004
3.532,45
. 29/2/2004
3.532,45
. 31/3/2004
3.532,45
. 30/4/2004
3.532,45
. 31/5/2004
3.562,47
. 30/6/2004
5.388,43
. 31/7/2004
4.560,85
. 31/8/2004
4.148,40
. 30/9/2004
4.071,68
. 31/10/2004
3.841,05
. 30/11/2004
7.691,80
. 31/12/2004
4.148,40
. 31/1/2005
3.841,05
. 28/2/2005
3.841,05
. 31/3/2005
3.841,05
. 30/4/2005
3.841,05
. 31/5/2005
3.841,05
. 30/6/2005
5.761,57
. 31/7/2005
3.841,05
. 30/8/2005
4.148,41
. 30/9/2005
3.841,05
. 31/10/2005
3.841,05
. 30/11/2005
7.682,10
. 31/12/2005
4.148,40
. 31/1/2006
3.841,05
. 28/2/2006
6.558,65
. 31/3/2006
3.841,05
. 30/4/2006
3.854,32
. 31/5/2006
3.841,05
. 30/6/2006
5.761,57
. 31/7/2006
3.893,55
. 31/8/2006
4.305,91
. 30/9/2006
3.998,55
. 31/10/2006
3.998,55
. 30/11/2006
7.727,23
. 31/12/2006
4.259,62
. 31/1/2007
3.893,55
. 28/2/2007
3.893,55
. 31/3/2007
3.893,55
. 30/4/2007
4.376,93
. 31/5/2007
3.907,21
. 30/6/2007
5.840,29
. 31/7/2007
3.907,15
. 31/8/2007
4.212,83
. 30/9/2007
3.906,57
. 31/10/2007
3.906,63
. 30/11/2007
7.796,58
. 31/12/2007
4.209,14
. 31/1/2008
3.893,54
. 29/2/2008
3.893,54
. 31/3/2008
3.893,55

                            

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