DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800128
128
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 30/4/2008
3.893,55
. 31/5/2008
3.893,55
. 30/6/2008
7.709,19
. 31/7/2008
4.033,92
. 31/8/2008
4.340,12
. 30/9/2008
4.033,92
. 31/10/2008
3.957,20
. 30/11/2008
7.914,40
. 31/12/2008
4.263,40
. 31/1/2009
4.045,20
. 28/2/2009
4.656,40
. 31/3/2009
4.656,40
. 30/4/2009
4.363,57
. 31/5/2009
4.363,57
. 30/6/2009
6.545,35
. 31/7/2009
4.363,57
. 31/8/2009
4.669,77
. 30/9/2009
4.363,57
. 31/10/2009
4.363,57
. 30/11/2009
8.727,14
. 31/12/2009
4.363,57
. 31/1/2010
4.363,57
. 31/3/2010
6.863,14
. 30/4/2010
2.499,57
. 31/5/2010
2.499,57
. 30/6/2010
3.749,35
. 31/7/2010
2.707,42
. 31/8/2010
2.707,42
. 30/9/2010
2.818,42
. 31/10/2010
2.818,42
. 30/11/2010
10.913,84
. 31/12/2010
42.055,92
. 31/1/2011
5.499,92
. 28/2/2011
5.499,92
. 31/3/2011
5.499,92
. 30/4/2011
5.499,92
. 31/5/2011
5.499,92
. 30/6/2011
8.206,88
. 31/7/2011
6.212,61
. 31/8/2011
6.212,61
. 30/9/2011
6.212,61
. 31/10/2011
6.212,61
. 30/11/2011
12.343,22
. 31/12/2011
6.212,61
. 31/1/2012
5.177,61
. 29/2/2012
6.212,61
. 31/3/2012
7.251,61
. 30/4/2012
6.212,61
. 31/5/2012
6.212,61
. 30/6/2012
9.277,91
. 31/7/2012
6.887,61
. 31/8/2012
7.346,11
. 30/9/2012
6.212,61
. 31/10/2012
6.212,61
. 30/11/2012
12.343,22
. 31/12/2012
6.212,61
. 31/1/2013
6.319,71
. 28/2/2013
6.319,71
. 31/3/2013
6.426,31
. 30/4/2013
6.426,31
. 31/5/2013
6.426,31
. 30/6/2013
9.532,86
. 31/7/2013
6.426,31
. 31/8/2013
6.426,31
. 30/9/2013
6.426,31
. 31/10/2013
6.426,31
. 30/11/2013
12.639,42
. 31/12/2013
6.426,31
. 31/1/2014
6.508,81
. 28/2/2014
6.426,31
. 31/3/2014
6.426,31
. 30/4/2014
6.426,31
. 31/5/2014
6.426,31
. 30/6/2014
9.532,86
. 31/7/2014
6.426,31
. 31/8/2014
6.984,33
. 30/9/2014
6.505,15
. 31/10/2014
6.505,15
. 30/11/2014
12.786,70
. 31/12/2014
6.505,15
. 31/1/2015
6.590,15
. 28/2/2015
6.590,15
. 31/3/2015
6.590,15
. 30/4/2015
6.590,15
. 31/5/2015
6.590,15
. 30/6/2015
9.773,42
. 31/7/2015
6.590,15
. 31/8/2015
6.590,15
. 30/9/2015
6.590,15
. 31/10/2015
6.590,15
. 30/11/2015
12.956,70
. 31/12/2015
6.590,15
. 31/1/2016
6.640,73
. 29/2/2016
6.640,73
. 31/3/2016
6.640,73
. 30/4/2016
6.640,73
. 31/5/2016
6.640,73
. 30/6/2016
9.824,00
. 31/7/2016
6.640,73
. 31/8/2016
6.946,83
. 30/9/2016
6.946,83
. 31/10/2016
6.946,83
. 30/11/2016
13.632,24
. 31/12/2016
6.946,83
. 31/1/2017
7.244,63
. 28/2/2017
7.244,63
. 31/3/2017
7.244,63
. 30/4/2017
7.244,63
. 31/5/2017
7.244,63
. 30/6/2017
10.736,23
9.3. aplicar à Sra. Isabel Fernanda Pereira da Costa Matias (CPF: 045.007.764-
00) a multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis,
bem assim ao Fundo Nacional de Saúde - MS e à responsável.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0945-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 946/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.997/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alfredo Leboreiro Fernandez (099.324.535-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Alfredo Leboreiro Fernandez (099.324.535-87), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro, com base no art.
45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. ajuste,
nos proventos
do interessado,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 252,38 para R$ 179,36, corrigindo
também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual
referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15
(quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0946-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 947/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.010/2018-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10); Paula Valeria
Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82); Jurema Marcia Dantas da Silva
(059.653.141-91).
4. Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (OAB/RN 6.078), Adilson de
Oliveira Pereira Junior (OAB/RN 6.688), Artur de Paiva Marques Carvalho (OAB/RN 11.279),
Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Gildson Cerqueira de Oliveira (971.189.404-10), Paula Valeria Ferreira de
Almeida Rodrigues (051.431.884-82) e Jurema Marcia Dantas da Silva (059.653.141-91)
contra o Acórdão 7.895/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Gildson Cerqueira
de Oliveira (971.189.404-10) e Paula Valeria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-
82), consoante art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jurema Marcia
Dantas da Silva (059.653.141-91), consoante art. 32, inciso I, da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
Fechar