DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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129
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. tornar insubsistentes, exclusivamente em relação a Jurema Marcia Dantas
da Silva (059.653.141-91), os itens 9.2, 9.2.2, 9.2.3, 9.3 e 9.3.3 da decisão recorrida,
mantendo-se inalterados todos os termos da
decisão em relação aos demais
responsáveis;
9.4. notificar os recorrentes e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 948/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.552/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Amara Maria da Silva (270.764.664-49).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Aurecy
da Silva (033.886.897-68), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de 2º Tenente;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 949/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.858/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Paulo Roberto Gomes Lucas (352.921.807-34).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de reforma emitido
em favor de Paulo Roberto Gomes Lucas (352.921.807-34);
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Comando da Marinha que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da reforma considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no posto de
2º Tenente;
9.2.3. emita novo ato de
reforma, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.2.5. comunique imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0949-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 950/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.661/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88); George
Antunes de Oliveira (123.537.604-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria de Saúde Pública do Governo do
Estado do Rio Grande do Norte (Sesap/RN), por intermédio do Convênio 727969/2009
(Siafi 727969), que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro para "Aquisição de
Equipamentos e Materiais Permanente";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.
julgar irregulares
as contas
do estado
do Rio
Grande do
Norte
(08.241.739/0002-88), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar o estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data da Ocorrência
Valor original (R$)
. 12/3/2014
288.979,44
. 27/3/2014
1.000,00
. 31/3/2014
22.821,27
. 2/4/2014
7.729,91
. 9/4/2014
1.474,64
. 12/5/2014
55,02
. 29/7/2014
58,86
. 29/9/2014
57,84
. 5/11/2014
58,36
. 4/12/2014
57,78
. 11/12/2014
55,97
. 10/2/2015
58,04
. 2/3/2015
54,60
. 1º/4/2015
55,94
. 11/6/2015
60,76
. 30/7/2015
136,52
. 10/9/2015
60,04
. 11/9/2015
68,71
. 18/11/2015
67,21
. 15/12/2015
62,16
. 7/1/2016
70,46
. 26/2/2016
63,16
. 11/3/2016
68,03
. 15/3/2016
61,78
. 28/7/2016
264,01
. 2/8/2016
69,97
. 29/8/2016
68,56
. 3/10/2016
69,00
. 1º/11/2016
58,76
. 29/11/2016
67,92
. 14/2/2017
132,46
. 14/3/2017
69,39
. 22/3/2017
9.660,64
. 28/3/2017
0,86
. 4/5/2017
0,89
. 5/6/2017
0,94
. 28/6/2017
0,99
. 28/7/2017
0,88
. 1º/9/2017
0,91
. 6/10/2017
0,83
. 3/11/2017
0,78
. 5/12/2017
0,78
. 19/12/2017
5.606,75
. 16/10/2018
12.732,12
. 25/10/2018
51,67
. TOTAL ORIGINAL
352.095,61
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo de alertar o estado do Rio Grande do Norte de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.5. notificar da presente decisão o Fundo Nacional de Saúde e o estado do Rio
Grande do Norte.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0950-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 951/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.098/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessadas: Marisa
Tosin
Mercer
(599.249.699-87); Regina
Zanon
(015.940.059-74).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar de Marisa Tosin
Mercer (599.249.699-87) e Regina Zanon (015.940.059-74), recusando o registro;
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