DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800131
131
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Alimirio Felicio de Oliveira (038.952.702-53), vinculado ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal
de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.2.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.2.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documento comprobatório de que o interessado está ciente da presente deliberação.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0956-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 957/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.691/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Diva Maria de Sousa Martins dos Santos (922.892.311-34).
4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por Mateus
Teodoro Pinto dos Santos (CPF 003.153.893-20) e vinculada ao Banco Central do Brasil,
submetida, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão civil, negando-lhe
o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Banco Central do Brasil que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de pensão civil, no prazo de 30 (trinta) dias, e
submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0957-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 958/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.408/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão especial de ex-combatente.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Patricia Batista do Nascimento (767.815.934-04); Arlete
Soares Brasil (674.000.517-68); Claudia do Nascimento Vieira (001.041.067-86); Claudineia
Vieira Cunha (013.338.757-70); Clea Vieira Ribeiro (013.338.727-55); Clemilda Vieira
Figueiredo (343.692.877-15); Clenice Vieira de Matos (597.307.147-20); Cleusa Vieira
Fialho (105.855.977-07); Eliete Batista Guedes Nascimento (651.747.394-72); Elizama
Rozario do Nascimento (819.167.104-25); Geovanete de Lima Silva (077.272.268-40);
Girlene Batista do Nascimento (620.220.404-49); Maria Cristina Neuscheffer de Oliveira
(082.064.028-02); Niedna Batista do Nascimento (651.747.634-20); Nilvania Batista do
Nascimento (651.747.044-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de pensão
especial de ex-combatente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente instituídos por Manoel Damião Soares, Lourival Batista do Nascimento e Paulo
Alves Vieira; e conceder-lhes registro;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão especial de ex-combatente instituídos
por Oswaldo Neuscheffer de Oliveira e José Severino da Silva e negar-lhes o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do(s) ato(s) impugnado(s),
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. informe ao(s) interessado(s) que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.3. comunique ao(s)
interessado(s) o teor do
presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0958-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.421/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão especial de ex-combatente.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Elen Façanha Lisboa Caleia (307.450.397-15); Eunizia Santos
de Souza (012.462.497-90); Glacy Pacheco dos Santos Assis (509.042.487-04); Luz Evelina
Guevara de Mello (431.173.687-87); Luzinete Lima Flores (006.775.797-99); Marli Ferreira
Pacheco (434.605.009-30); Nair Santos de Campos (055.080.667-99); Neide Flores Queiroz
(006.984.867-06); Neli Santos Carvalho (078.597.847-00); Rosangela Ferreira Pacheco
(446.434.119-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de concessão
de pensão especial de ex-combatente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente instituídos por Alvino Vieira Lisboa, Alcides Inocêncio dos Santos, Alcebio
Paulo Pacheco e Álvaro Ribeiro Flores; e conceder-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente
instituído por Demétrio Alvares de Mello e negar-lhe o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. informe ao(s) interessado(s) que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.3. comunique ao(s)
interessado(s) o teor do
presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0959-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 960/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.371/2021-0.
1.1. Apenso: 011.190/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (CPF 054.646.173-53) e Maria
Vianey Pinheiro Bringel (CPF 126.821.283-00).
3.2. Recorrente: Maria Vianey Pinheiro Bringel (CPF 126.821.283-00).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB-MA 8.131),
representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-
MA 8.598), representando José de Ribamar Costa Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pela Sra. Maria Vianey Pinheiro Bringel, contra o Acórdão 8.957/2023 - TCU - 2ª Câmara,
que julgou irregulares as suas contas, condenando-a, em solidariedade com outro
responsável, ao pagamento das quantias apuradas nos autos, e aplicou-lhe multa no valor
de R$ 150.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria Vianey
Pinheiro Bringel para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 961/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.100/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio Pereira da Silva (109.231.014-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Antonio Pereira da Silva (109.231.014-20), vinculado à Universidade Federal da Paraíba,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar tacitamente registrado o ato relativo à aposentadoria de
Antonio Pereira da Silva;

                            

Fechar