DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 966/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.793/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Alex
Duboc Garbellini (046.627.058-51).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: então Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Aracelia Alves
Rodrigues (OAB-DF 26.720) e outros, representando Alex Duboc Garbellini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
que cuidam de ato de
aposentadoria, em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) e por Alex Duboc Garbellini, contra o Acórdão o 16.431/2021-
TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), mediante o qual este Tribunal negou registro
ao referido ato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48, c/c
o art. 33, ambos da Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do
Trabalho e por Alex Duboc Garbellini para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 967/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.871/2018-7.
1.1. Apensos: 030.775/2020-5; 030.772/2020-6; 030.773/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto de Ação Cultural (04.550.599/0001-98); Joao Carlos
Bignotti (703.740.078-53).
3.2. Recorrentes: Instituto de Ação Cultural (04.550.599/0001-98); Joao Carlos
Bignotti (703.740.078-53).
4. Órgão: Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Anderson Cesar
Giovanelli
Domingues
(OAB-SP
431397), representando Joao Carlos Bignotti; Anderson Cesar Giovanelli Domingues (OAB-
SP 431397), representando Instituto de Acao Cultural.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de
reconsideração interposto pelo Instituto de Ação Cultural (IAC) e por João Carlos Bignotti,
contra o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio
do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os ao
ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhes multa, ante a omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados com amparo no Projeto Cultural "Construção da
Biblioteca e Aquisição de Acervo de Livros da Escola Municipal Walter Friedrich".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Instituto de Ação Cultural (IAC) e pelo Sr. João
Carlos Bignotti contra o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. reconhecer de ofício a incidência da prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022, tornando
insubsistente o Acórdão 6.576/2020-TCU-2ª Câmara;
9.3. arquivar este processo, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
e
9.4. dar ciência da presente deliberação ao Instituto de Ação Cultural (IAC) e
ao Sr. João Carlos Bignotti, bem como ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.899/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Acascia Maria Assuncao (113.561.201-30); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.213/2023-TCU-Segunda
Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Acascia Maria
Assunção, submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 9.213/2023-TCU-Segunda Câmara, e fazer
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de
alteração de aposentadoria emitido em favor de Acascia Maria Assunção (ato
31917/2019), ocorrido em 22/6/2017;
9.2. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto
que a
fundamenta, está
disponível
para consulta
no endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.922/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Cristina Lopes Brenner (554.146.210-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria Cristina Lopes Brenner, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser
absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE,
caso a mesma tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por
decisão administrativa;
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.718/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Jose Bonfim Alves da Silva (697.045.892-04).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Jose Bonfim Alves da Silva,
Gerente Pessoa Jurídica, no período de 1/9/2014 a 23/5/2018, em razão de realização de
concessão de operações de crédito por meio de fraude,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Jose Bonfim Alves da Silva, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Jose Bonfim Alves da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 5/12/2016
13.648,09
Débito
. 14/12/2016
77.956,17
Débito
. 19/1/2017
77.798,01
Débito
. 19/1/2017
48.601,96
Débito
. 20/1/2017
152.140,40
Débito
. 27/1/2017
71.308,86
Débito
. 6/3/2017
13.426,51
Débito
. 8/3/2017
2.147,10
Débito
. 16/3/2017
43.787,43
Débito
. 22/3/2017
1.181,57
Débito
. 25/3/2017
2.685,40
Débito
. 19/4/2017
2.363,15
Débito
. 26/4/2017
2.363,15
Débito
. 1/5/2017
2.309,44
Débito
. 3/5/2017
1.688,34
Débito
. 10/5/2017
2.363,15
Débito
. 5/6/2017
1.828,70
Débito
. 3/2/2018
22.438,81
Débito
. 18/3/2018
1.787,87
Débito
. 24/3/2018
9.709,13
Débito
. 27/3/2018
23.351,77
Débito
. 31/3/2018
482,72
Débito
. 4/4/2018
74.986,59
Débito
. 12/4/2018
160,90
Débito
. 23/4/2018
5.880,96
Débito
. 29/4/2018
78.302,18
Débito

                            

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