DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800132
132
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para a adoção dos procedimentos
necessários à revisão de ofício do presente ato, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão
122/2021-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal da Paraíba;
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 962/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.400/2020-1.
1.1. Apenso: 038.443/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (05.962.421/0001-17).
3.2.
Responsáveis: 
Concreto
Engenharia 
de
Pré 
Fabricados
Ltda.
(12.552.444/0001-19); Macrobase Engenharia Comércio e Serviços Ltda. (04.489.620/0001-
97); R2fc Engenharia e Arquitetura Ltda. (05.574.809/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Newton
Bevilaqua Dias
Neto (OAB-CE
40.355),
representando Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda.; Manoel Felinto de
Oliveira Netto (OAB-PB 14.492), representando R2fc Engenharia e Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em desfavor de Macrobase
Engenharia Comercio e Serviços Ltda., R2FC Engenharia e Arquitetura Ltda. e Concreto
Engenharia de Pré Fabricados Ltda., em razão de irregularidades verificadas na construção
do Fórum Eleitoral de São Luís do Maranhão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os autos, em relação à empresa R2FC Engenharia e Arquitetura
Ltda., ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c
arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa
Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda., condenando a massa falida de
Macrobase Engenharia Comercio e Serviços Ltda. ao pagamento da importância abaixo
especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo
recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 16.008,43
30/8/2012
. 22.969,68
30/6/2013
. 187.500,00
30/12/2014
. 30.627,75
28/2/2015
. 25.400,00
30/4/2016
. 209.398,99
30/8/2016
. 5.960,77
30/10/2016
. 67.933,69
30/10/2016
. 144.658,99
30/12/2016
. 18.420,00
30/3/2017
. 32.560,77
30/6/2017
. 7.629,01
30/7/2017
. 1.935,53
30/8/2017
. 1.001.895,16
30/9/2017
. 1.668.282,43
30/9/2019
. 18.434,30
30/5/2018
. 160.129,03
30/9/2019
. 64.155,66
4/10/2019
. 1.740.632,28
20/1/2020
. 766.609,62
12/2/2020
. 623.299,01
31/12/2020
. 547.500,00
31/12/2020
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.637/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Ivete da Costa Vieira (084.443.741-72), vinculada ao Ministério da Educação, submetidos,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Educação que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade, observando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 638.115, caso haja comprovação de que a servidora era filiada à Associação na
época do trâmite da Ação Ordinária que ampara o referido pagamento, e que autorizou
a referida entidade a defender os seus interesses na aludida ação;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.020/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ilka Anchieta da Silva Mendes (022.333.737-40).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Ilka Anchieta da Silva
Mendes (022.333.737-40), recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Ilka Anchieta da Silva Mendes (022.333.737-40), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 965/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.124/2015-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Edeijavá
Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Luiz Antonio Muller Marques (OAB-DF 2.358-A),
representando Edeijavá Rodrigues Lira; Melillo Dinis do Nascimento (OAB-DF 13.096),
Gladys Terezinha Reis do Nascimento (OAB-DF 13.022) e outros, representando Paulo
Celso dos Reis Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Edeijavá Rodrigues Lira e pela Fundação Universidade de
Brasília (FUB) contra o Acórdão 4.585/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
I e 33, da Lei 8.443/1992, no artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, com
o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os art. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU
344/2022, em:
9.1. conhecer dos recursos de
reconsideração e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial;
9.2. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

Fechar