DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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134
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4/5/2018
1.787,85
Débito
. 4/6/2018
20.990,55
Débito
. 27/6/2018
56.920,72
Débito
. 2/8/2018
15.830,88
Débito
. 28/12/2022
8.274,15
Crédito
. 28/12/2022
30.926,57
Crédito
. 28/12/2022
425,85
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Jose Bonfim Alves da Silva, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
110.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará/PA, à Caixa
Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará/PA que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 971/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.208/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: João do Carmo Botelho Falcão (266.793.451-20).
3.2. Recorrente: João do Carmo Botelho Falcão (266.793.451-20).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por João do Carmo Botelho Falcão, contra o Acórdão 974/2023-TCU-2ª Câmara,
da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame
interposto por João do Carmo Botelho Falcão contra o Acórdão 974/2023-TCU-2ª Câmara,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que realize levantamento sobre a existência de outras aposentadorias em situação
semelhante no Superior Tribunal de Justiça (pagamento de contribuição previdenciária
sobre a opção do art. 2º da Lei 8.911/1994, por curto período, para justificar a inclusão
da parcela opção do art. 193 da Lei 8.112/1990 nos proventos, quando o fundamento de
aposentação não for o art. 40 da Constituição Federal e pela média dos salários de
contribuição), por intermédio da fiscalização contínua de folha de pagamento, adotando
as medidas cabíveis para apuração em caso positivo;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e ao Superior Tribunal
de Justiça, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 972/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.162/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Fundação de Saúde Cristo Rei (18.860.684/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Fundação de
Saúde Cristo Rei, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos
repassados por meio do Convênio 5655/2005 - Siafi/Siconv 546958, que tinha por objeto
a manutenção de unidade de saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Fundação de Saúde
Cristo Rei;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Fundação de Saúde Cristo Rei,
com fundamento nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 973/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.429/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Niedja Pedrosa
Pinheiro (240.698.174-68).
3.2. Recorrente: Niedja Pedrosa Pinheiro (240.698.174-68).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Walter Figueiredo de Almeida (OAB-AL 16043), Vinicius
Lopes Coelho de Almeida (OAB-AL 15906) e outros, representando Niedja Pedrosa
Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Niedja Pedrosa Pinheiro em face do Acórdão nº 3213/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar
ilegal e negar registro aos atos de pensão militar e-Pessoal nºs 84560/2018 - Alteração e
84531/2018 - Reversão, instituídas por Agnaldo de Lemos Pinheiro, e fez determinações
no sentido de promover o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e apresentar à beneficiária o direito à opção entre os
cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal
situação se enquadre no que prescreve o art. 29 de Lei nº 3765/1960; além de determinar
outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao
Comando do Exército, informando que
a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 974/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.273/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Regina Lucia da Silva Freitas
(536.546.177-00).
3.2. Recorrente: Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza (OAB-RJ 162017),
representando Maria de Fatima Freitas Seize.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maria de Fatima Freitas Seize em face do Acórdão nº 3960/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese,
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar e-Pessoal nº 5596/2022 -
Alteração, instituída por Francisco Pinheiro de Freitas, e fez determinações no sentido de
cientificar a recorrente sobre o direito à opção entre os cargos/proventos acumulados
ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre no que
prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960, além de determinar outras providências
acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974-
04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 975/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.308/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Claudia Maria
Lagreca Leal Miranda (485.981.434-72); Maria Christina Lagreca Leal (054.275.334-00);
Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra Cavalcanti (128.470.544-72); Patricia Lagreca Leal
Pontes (988.874.244-20); Taciana Christina Lagreca Leal (167.432.024-87).
3.2. Recorrentes: Claudia Maria Lagreca Leal Miranda (485.981.434-72); Taciana
Christina Lagreca Leal (167.432.024-87); Patricia Lagreca Leal Pontes (988.874.244-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (OAB-PE 56293),
representando Patricia Lagreca Leal Pontes; Almir Marcos Mendes de Souza (OA B - P E
56293), representando Taciana Christina Lagreca Leal; Almir Marcos Mendes de Souza
(OAB-PE 56293), representando Claudia Maria Lagreca Leal Miranda.
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