DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que o ato de concessão de
aposentadoria
em epígrafe,
que contempla
"quintos"
de funções
comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo
TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada
em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela incorporada a título de
quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi inicialmente deferida,
imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Superior Tribunal de
Justiça.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0980-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 981/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.790/2022-4.
2. Grupo II; Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame
em Aposentadoria).
3. Interessada/Embargante:
3.1. Interessada: Iolanda Rodrigues Chaves (144.280.321-53).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Senado Federal ao Acórdão 9.476/2023-2ª Câmara, que negou provimento ao pedido de
reexame interposto em face do Acórdão 2.643/2022- 2ª Câmara, o qual havia considerado
ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Iolanda Rodrigues Chaves, negando-lhe o registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0981-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 982/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-018.542/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados: José Ricardo Godinho Rodrigues (449.468.137-72); Sidney
Martins de Castro (656.228.127-04); Lucas Filgueira Silva (137.350.553-20); Everson Farias
de Santana (919.960.904-53); e Nerivaldo Galdino da Cruz (704.720.534-93).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de
concessão inicial de reforma deferidos pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e
IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de reforma dos Srs. Sidney Martins de
Castro, Lucas Filgueira Silva, Everson Farias de Santana e Nerivaldo Galdino da Cruz e
conceder registro aos correspondentes atos;
9.2. considerar ilegal a concessão de reforma do Sr. José Ricardo Godinho
Rodrigues e negar registro ao correspondente ato;
9.3. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pelo
interessado mencionado no subitem 9.2 acima, nos termos do Enunciado 106 da Súmula
de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Ricardo Godinho
Rodrigues, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4.3. emita novo ato de concessão de reforma do Sr. José Ricardo Godinho
Rodrigues, livre da irregularidade indicada neste processo ("posto/graduação acima"), e
promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos
termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0982-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 983/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-020.320/2022-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcio Marques de Araujo (183.307.706-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria do Sr. Marcio Marques de Araujo, emitido pela Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Marcio Marques de
Araujo e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1.
abstenha-se 
de
realizar
pagamentos
decorrentes 
do
ato
de
aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.3. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, desde a vigência
da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020 - 1ª Câmara (rel.
Ministro Vital do Rêgo);
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado,
livre das irregularidades verificadas neste processo ("quintos/décimos" e "opção"), e
promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos
termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0983-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 984/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-036.046/2019-1 (Apenso: TC-006.295/2022-3).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Alberto Almeida da Silva (569.285.567-49); Ítalo Fo r t e s
Avena (039.467.974-15); Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Márcia Garcia da
Silva (244.894.761-91); Miguel de Souza (098.365.274-00); Nilton de Britto (140.470.121-
49); Fernando Gomes da Silva Batista (016.779.457-45); e José Márcio Cuconato
(394.272.857-53).
4. Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Priscila Lemos Apolinário (OAB-/DF 43.431), Thiago
Henrique Cândido Lourenço (OAB/RJ 152.156) e Wilson de Castro Junior, Consultor
Jurídico da Advocacia-Geral da União junto ao Comando do Exército.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em atendimento
ao disposto no subitem 9.9.2 do Acórdão 640/2015 - Plenário (sigiloso).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Miguel de Souza e Nilton de
Britto, bem como a Sra. Márcia Garcia da Silva;
9.2. com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar estes autos
em relação aos Srs. Fernando Gomes da Silva Batista e José Márcio Cuconato, sem
julgamento do mérito, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Joaquim Maia Brandão Júnior,
Carlos Alberto Almeida da Silva e Ítalo Fortes Avena, expedindo-se-lhes quitação;
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Sr. Felipe Fritz Braga, Procurador da
República no Distrito Federal, em atenção ao pedido de informações objeto do TC-
006.295/2022-3; e
9.5. arquivar este processo.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0984-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 985/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-045.016/2020-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Camamu /BA.
4. Responsáveis: Emiliana Assunção Santos (241.958.125-34) e Supernutre
Comercial Ltda. (12.982.763/0001-64).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Mizael Aquino Ramos (OAB/BA 37.573), e Vanessa
Ferreira Couto Santana, (OAB/BA 53.754).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em função da rejeição
parcial da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, arquivar
o presente processo em relação à empresa Supernutre Comercial Ltda., ante o
reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Emiliana
Assunção Santos e condená-la ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 6/3/2015
558,00
. 9/4/2015
258,00
. 14/5/2015
458,00
. 5/6/2015
558,00
. 4/8/2015
3.078,00
. 5/8/2015
3.078,00
. 1º/9/2015
3.078,00
. 1º/10/2015
3.078,00

                            

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