DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Claudia Maria Lagreca Leal Miranda, Patricia Lagreca Leal Pontes e Taciana Christina
Lagreca Leal, em face do Acórdão 3.143/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto
Nardes, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro
ao ato de concessão de pensão militar e-Pessoal nº 46180/2021 - Reversão, instituída por
Luiz Silva Leal, e fez determinações no sentido de promover o recálculo do valor pago a
título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e apresentar à beneficiária
Maria do Carmo Lagreca Leal Bezerra o direito à opção entre os cargos/proventos
acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre
no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960; além de determinar outras providências
acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia às
recorrentes e ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 976/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.432/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Luciene Ferreira de Moura (036.787.814-38); Luciene Ferreira de Moura (036.787.814-38).
3.2. Recorrente: Luciene Ferreira de Moura (036.787.814-38).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Joel Ribeiro Conceicao (OAB-RJ 106307) e Pedro Garcia
Carvalho (OAB-RJ 238125), representando Luciene Ferreira de Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Luciene Ferreira de Moura, em face do Acórdão 15/2023-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal
e negar registro ao ato de concessão de pensão militar e-Pessoal nº 6540/2022 - Inicial,
instituída por José Antônio de Moura, e fez determinações no sentido de cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado e regularizar o solto que serve de base de
cálculo para os proventos, além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 977/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.970/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Aide Alves de Sousa (226.958.931-91).
3.2. Recorrente: Aide Alves de Sousa (226.958.931-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 6.066), Willian Guimarães
Santos de Carvalho (OAB-DF 59920) e outros, representando Aide Alves de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Aidê Alves
de Sousa contra o Acórdão 372/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto
Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a
negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Aidê Alves de Sousa, com
suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão
372/2023-TCU-2ª Câmara, enquanto vigente a sentença proferida na Ação Ordinária
1035883-44.2019.4.01.3400, atualmente pendente de trânsito em julgado;
9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar
ao Tribunal Superior do Trabalho que acompanhe o desenrolar do processo judicial
referido no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da
sentença proferida na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas
nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 372/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, ao Tribunal Superior do Trabalho e à
recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 978/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.532/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Valeria Cristina Santos de Oliveira (539.110.756-34).
3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto pelo Ministério Público
Federal contra o Acórdão 317/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, por
meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria de Valéria Cristina Santos de Oliveira, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de
pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a
negativa de registro do ato concessório de aposentadoria de Valéria Cristina Santos de
Oliveira, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens b.1 e b.3 do
Acórdão 317/2022-TCU-2ª Câmara, enquanto vigente as decisões proferidas nos Agravos
de Instrumentos 1005757-89.2020.4.01.000 e 1041687-08.2019.4.01.0000, atualmente
pendentes de trânsito em julgado;
9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar
ao Ministério Público Federal que acompanhe o desenrolar dos processos judiciais
referidos no item 9.1 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia da
sentença proferida nas citadas açoes, dê imediato cumprimento às determinações
contidas nos subitens b.1 e b.3 do Acórdão 317/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Ministério Público Federal e à interessada, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 979/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.904/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Regina Maura Pereira de Andrade (050.890.478-12).
3.2. Recorrente: Regina Maura Pereira de Andrade (050.890.478-12).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Regina Maura Pereira de Andrade em face do Acórdão 19.018/2021-TCU-
2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar
outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado
com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de
"considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em
exame, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023";
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.3 (e subitens) e 9.4 da decisão recorrida,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada
em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 980/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.300/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Edilene Andrade Pires Ribeiro (263.221.021-68).
3.2. Recorrente: Edilene Andrade Pires Ribeiro (263.221.021-68).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16619),
representando Edilene Andrade Pires Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Edilene
Andrade Pires Ribeiro contra o Acórdão 793/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal
o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do
art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Edilene Andrade Pires Ribeiro,
e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o subitem "1.7.1" da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado;
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