DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800139
139
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, apreciam-se embargos de declaração contra o Acórdão
9.026/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0999-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1000/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.476/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Sueli de Carvalho Araújo (005.529.027-21).
4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão militar, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.210/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1000-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1001/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.597/2013-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3.Recorrentes: Procuradoria-Geral da República; Andréa Valéria Carvalho da
Silva (CPF 381.581.081-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Francine Salgado Cadó (OAB/RS 104.437), entre outros,
representando Andréa Valeria Carvalho da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam pedidos de
reexame interpostos pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro
de Barros, e pela Sra. Andréa Valéria Carvalho da Silva contra o Acórdão 6.790/2017-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48,
caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1001-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1002/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.545/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Fábio Tyrone Braga de Oliveira (840.833.284-87).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Sousa-PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB-PB
1.663), entre outros, representando o Município de Sousa-PB; Romero Sá Sarmento Dantas
de Abrantes (OAB-PB 21.289), representando Fábio Tyrone Braga de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 3.966/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 4/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002-04/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1003/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.050/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adair da Silva Carvalho (163.887.200-72); Cicero Leandro da
Silva (183.426.802-82); Edson Jansen Pedrosa de Miranda (232.517.431-04); Francisco
Marques da Silva (241.111.473-72); Jose Claudio Rabelo de Carvalho (252.786.143-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Sulamita do
Carmo Assuncao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.064/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sulamita do Carmo Assuncao (687.761.446-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Moacir
Ferreira Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.395/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moacir Ferreira Silva (012.064.858-09).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1006/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Ivanete Jose
dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.434/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ivanete Jose dos Santos (154.342.141-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1007/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Maria
do Rosario Silva emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e submetido a
este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou o pagamento de parcela judicial, por meio da qual, se inclui
na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e do Adicional de Qualificação
- AQ, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, em ofensa
aos arts. 40, 41 e 67 da Lei 8.112/1990, no caso do ATS, e ao art. 15 da Lei 11.416/2006,
no caso da AQ;
Considerando a jurisprudência desta Casa que considera ilegal o pagamento das
referidas parcelas da forma como foi descrita, a exemplo dos Acórdãos: da Primeira
Câmara 11.135/2023 e 10.818/2023, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e da Segunda
Câmara, a exemplo do Acórdão 8.639/2023, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que a parcela inquinada decorre de decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª
Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias;
Considerando que na referida decisão, o sindicato da categoria obteve decisão
judicial favorável aos substituídos no sentido de se reconhecer a natureza de vencimento
da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, de que trata o art. 11 e seguintes da Lei
11.416/2006 para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como
base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações;
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, em conformidade com o decidido nos Acórdãos da 1ª
Câmara 2.827/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.068/2022 (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 9.161/2021 (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira); e da 2ª
Câmara, 2.151/2021 (relator: Ministro Augusto Nardes) e 2.644/2022 (relator: Ministro
Aroldo Cedraz); e outros;
Considerando, no entanto, que, por se tratar de decisão não transitada em
julgado, cabe determinação ao órgão de origem que acompanhe o desfecho da ação;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria do
Rosario Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir os comandos
especificados no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.750/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Rosario Silva (670.344.206-10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o
pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta
Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

                            

Fechar