DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-020.749/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wlademir de Souza Volk (836.177.101-82).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Edgar de Souza, prefeito do
Município de Lins-SP à época dos fatos, em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015.
Considerando que, de acordo com os documentos presentes nos autos, verificou-
se que o Sr. Aluízio dos Santos Junior era a pessoa responsável pela gestão e execução dos
recursos federais recebidos por meio do Termo de Compromisso 6925/2013;
Considerando que, embora o responsável não tenha apresentado justificativas
suficientes 
para 
elidir 
a 
irregularidade, 
consta 
no 
Parecer 
Conclusivo 
nº
421/2023/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN (peça 27) que ele recolheu, em 26/6/2019, o
montante devido aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(comprovante de recolhimento via GRU à peça 25), antes mesmo da instauração da
tomada de contas especial pelo FNDE, em 4/8/2023 (peça 1);
Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a elisão do
débito apurado em tomada de contas especial é condição suficiente para o arquivamento
do feito, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno/TCU e
Acórdão 5066/2015-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Vital Do Rêgo);
Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo
MPTCU (peças 44-47);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, e de acordo com
os pareceres constantes dos autos, em: a) arquivar o feito por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao FNDE.
1. Processo TC-032.300/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edgar de Souza (220.118.578-64).
1.2. Unidade técnica: Município de Lins-SP.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1025/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade
técnica (peça 11), em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua
concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-000.192/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Representante: R Juarez de Almeida (CNPJ: 27.996.382/0001-01)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Pedro II (CNPJ: 42.414.284/0001-02 e
UASG: 153167)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando R
Juarez de Almeida.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Colégio Pedro II e ao representante o teor desta
deliberação;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c
o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-000.515/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Talentech - Tecnologia Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Adriano Rogerio de
Souza (250343/OAB-SP),
representando Talentech - Tecnologia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências:
1.7.1. dar ciência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 28/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos,
prevista no item 4.5 do edital, sem justificativas adequadas, contrariando o art. 41, inc. IV, da
Lei 14.133/2021 e o Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman;
1.7.2. informar ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal e ao
representante o inteiro teor desta deliberação;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1027/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.953/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Fernando
Gerheim (539.760.706-10);
Joao
Luiz
Juliao
(496.972.696-53); Jose Luiz dos Santos (510.597.036-53); Ognamar Alves de Oliveira
(430.354.006-44); Wagner Jose de Lima (520.233.706-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.963/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: 
Antonio
Ferreira
Brito 
(084.529.032-00);
Avanilton
Crisosthomo dos Santos (052.009.542-15); Daril Pereira Dias (634.548.668-04); Enelicio
Anselmo dos Santos (285.152.009-10); Messias Marques da Cruz (058.405.112-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.970/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Helenisa Fedrizzi Viezzer (195.458.430-04); Jose Henrique dos
Santos Cotrim (232.109.237-87); Perola Ayres Martins Silva (097.650.854-00); Rossana
Collaco Alberton Haas (207.501.960-68); Sergio dos Reis Pinho (152.333.830-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.040/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliane Sueco Nishioka (133.730.268-65); Enauro Goncalves do
Nascimento (259.261.601-20); Syomara Regina Voltolini Bastian (506.485.600-82).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1031/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.435/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Dores Vasques de Oliveira (152.237.872-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1032/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.724/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Teresinha Aparecida Dias Ramos (021.416.768-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. 
Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar 
à
Unidade
Jurisdicionada, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, na
hipótese de desconstituição da decisão judicial ainda não transitada em julgado, que tem
amparado o pagamento de uma parcela do bônus de eficiência à interessada, faça cessar
os pagamentos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1033/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II,
da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do
Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, alterado pela Resolução 237/2010,
em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria em
favor de Marcia Ingrid Carneiro Barretto Pedrosa (294.701.705-63), e legais, para fins de
registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item
1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.870/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Lourival Mauricio Lima (106.860.965-68); Marcia Ingrid Carneiro Barretto Pedrosa
(294.701.705-63); Maria Auxiliadora Gomes Loiola (158.204.915-72); Maria Emilia Silva
Oliveira (365.818.525-20); Paulo Correia Dantas (085.004.601-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1034/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II,
da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do
Regimento Interno; e art. 7º da Resolução 206/2007, alterado pela Resolução 237/2010,
em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria em
favor de Pedro Costa (126.188.705-06), e legais, para fins de registro, os atos de concessão
referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.

                            

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