DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1020/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por José Paranhos Ferro
em benefício de Abigail dos Santos Paranhos Ferro, Ágata dos Santos Paranhos Ferro e
Alexsandra dos Santos Paranhos Ferro, submetido pelo Ministério da Saúde a este Tribunal
para fins de apreciação e registro em 29/10/2020;
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e
o Ministério
Público junto
ao TCU
(MPTCU) identificaram
como
irregularidade o pagamento de parcelas judiciais referentes a Plano Econômico nos valores
de R$ 355,90, R$ 286,43 e R$ 286,32;
Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o
registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da
Súmula do TST;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria da
Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas
judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b)
URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de
horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito
de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos
administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g)
percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas
Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida
Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória
decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao
Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de
aposentadoria e pensão civil;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão
2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os
detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas
aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a
sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando os pareceres técnicos convergentes pela ilegalidade do ato em
referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de
solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020,
Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as
Súmulas/TCU 276 e 279, em: considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão de
pensão civil instituída por Jose Paranhos Ferro em benefício de Abigail dos Santos Paranhos
Ferro, Ágata dos Santos Paranhos Ferro e Alexsandra dos Santos Paranhos Ferro, em
decorrência da inclusão de parcela judicial, decorrentes de Plano Econômico, na base de
cálculo dos proventos; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a
data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem
1.7 a seguir.
1. Processo TC-006.039/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Abigail dos Santos Paranhos Ferro (108.637.134-83); Ágata
dos Santos Paranhos Ferro (108.637.124-01); Alexsandra dos Santos Paranhos Ferro
(957.810.804-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique às interessadas o teor desta decisão, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 1021/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.652/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Florencia
Argiles Erguy (084.932.350-91); Maria
Aparecida Machado Hulse (040.382.588-15); Maria Benedita de Almeida Bartolomai
(024.909.698-62); Ocrair da Costa Ribeiro (265.050.451-04); Walfelia Furtado Mendes
Santos (007.485.279-58).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil AS em desfavor de Qualifica - Centro de Formação Profissional e Inclusão Social e de
Maria Gisela Piancó do Amaral, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FDR 2010/111 (peça 6), que
tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "Articulação e Acompanhamento
Institucional", visando articular e acompanhar ações e projetos de desenvolvimento local,
visando à socialização e difusão de experiências e saberes.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), peça 97-99, concluiu pela ocorrência das prescrições ordinária e
intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento
nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso
III, do RITCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com
a unidade técnica, no sentido da ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente, nos
termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 100);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo
para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min.
Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição
intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 11/6/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada, nos
termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data em que a prestação de contas foi apresentada
(peça 20), em 11/6/2012, e o Edital de notificação do Qualifica (peça 25), em 18/9/2017,
bem como aquela primeira data e Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça 26), em
25/10/2020, ocorreu lapso temporal superior a cinco anos;
Considerando que, entre o Edital de notificação do Qualifica (peça 25), em
18/9/2017, e o Parecer sobre Relatório Técnico Final (peça 26), em 25/10/2020 ocorreu
lapso temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição ordinária para os responsáveis, nos termos do art. 2º da
Resolução TCU 344/2022, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente para o
responsável Qualifica, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao
arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento
de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.768/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Gisela Pianco do Amaral (248.898.223-72); Qualifica -
Centro de Formação Profissional e Inclusão Social (08.325.358/0001-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos André Mendes da Silveira (OAB/CE 19.723) e Ícaro
Ferreira de Mendonça Gaspar (OAB/CE 23.876), representando Maria Gisela Piancó do Amaral.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1023/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura, em desfavor de Wlademir de Souza Volk, prefeito do município de Dois Irmãos
do Buriti/MS, no período de 1º/1/2009 a 30/12/2014, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 723461/2009
(peça 8), firmado entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa) e aquele município, e que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Adequação do entreposto de pescado de Dois Irmãos do Buriti/MS."
Considerando que, conforme consta no Parecer 1/2015-SFPA-MS, de 29/1/2015
(peça 64), houve a execução parcial do objeto previsto, pois as obras, instalações,
máquinas e equipamentos previstos foram todos constatados no local da obra, tendo sido
identificadas, contudo, divergências quanto às placas ELS, cuja área medida fora maior do
que a área especificada no documento fiscal (10,76 m²), e quanto aos isopainéis, com área
medida menor em relação ao constante no documento fiscal (311,61m²);
Considerando que, conforme consta na Nota Técnica 2/2017-SAP/GAB-MAPA
(peça 66), as pendências posteriormente foram solucionadas, pois a empresa contratada
efetuou o recolhimento do valor relativo aos itens cuja execução havia sido questionada,
no montante de R$ 59.492,49, em 7/8/2015;
Considerando que, conforme Parecer Técnico Conclusivo 2/2021-DAP/SFA-
MS/SE/MAPA (peça 68), a execução parcial não comprometeu o funcionamento do
empreendimento, razão pela qual a execução física do convênio foi aprovada;
Considerando que, nada obstante a empresa ter feito a restituição à conta do
convênio, o valor não havia sido repassado à União, conforme relatado na Nota Técnica
001/2019-SFA/MS -MAPA (peça 67), razão pela qual foi dado seguimento à presente TCE;
Considerando que tal valor teria sido aplicado na conta de investimentos e ali
permaneceu até 29/6/2023, quando foi então resgatado e restituído à União, no total de
R$ 78.010,91 (peça 122), elidindo, por conseguinte, o dano que ensejou esta tomada de
contas especial;
Considerando a inexistência de outras irregularidades relativas à execução física
e/ou financeira do Convênio 723461/2009;
Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo
MPTCU (peças 123-126);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do RITCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, e de acordo com
os pareceres constantes dos autos, em: a) arquivar o feito por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) dar ciência desta
deliberação ao responsável e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
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