DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.955/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Rizonildo da Silva (171.569.634-49); Maria Goretti
Loureiro das Chagas Diniz (092.045.204-34); Milton Ferreira de Castro (510.728.666-68);
Roberto Luis Correia (282.159.904-87); Sebastiao Miranda (011.921.446-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.960/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Arquilau
Limoeiro
(060.826.702-30);
Joao Batista
de
Oliveira (035.998.682-04); Joao Carmo da Silva (113.858.802-44); Joao Dimas da Silva
(032.504.152-00); Jose Kayser dos Santos (280.253.429-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1050/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.969/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Auxiliadora de Melo Martins (393.802.971-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1051/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.038/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco das Chagas Santana de Araujo (036.964.878-
13).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região em favor de Alvina Maria Aderaldo Barbosa.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 8.790/2021-
TCU-1ª Câmara, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 35.031/2020,
emitido em favor da Sra. Alvina Maria Aderaldo Barbosa, em razão da incorporação de
quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal
84.983/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 35.031/2020;
Considerando
que
a
transformação 
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser
absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é
oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Alvina Maria Aderaldo Barbosa (219.818.503-25), recusando o respectivo registro;
b) nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não se faz necessário cadastrar novo ato
no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da
inativa não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
1. Processo TC-001.662/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alvina Maria Aderaldo Barbosa (219.818.503-25).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1053/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Nacional de Saúde em favor de Cicero Cassimiro Ferreira.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica
identificou como irregularidades o pagamento de parcelas judiciais referentes a planos
econômicos nos valores de R$ 300,07 e R$ 299,96;
Considerando que, sobre as parcelas decorrentes de planos econômicos, o
disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão
961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a
planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro,
mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício,
porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter
permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da
Súmula do TST;
Considerando, entretanto, que o pagamento das referidas parcelas decorre
de decisão judicial não transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de
Segurança 806065- 23.2021.4.05.8000/JFAL, que tramita atualmente no TRF da 5ª
Região;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Cicero Cassimiro Ferreira (136.222.694-72), recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.638/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Cassimiro Ferreira (136.222.694-72).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. acompanhe o deslinde do Processo 0806065-23.2021.4.05.8000, em
trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, na hipótese de desconstituição
da decisão judicial proferida nos autos, faça cessar os respectivos pagamentos,
procedendo à restituição dos valores pagos com amparo na referida decisão, caso a
Justiça não decida em contrário;
1.7.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1054/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, c/c o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, em prorrogar, por 30
(trinta) dias, a contar do término dos prazos anteriores, o prazo para atendimento às
determinações contidas no Acórdão 3.648/2022-TCU-1ª Câmara (peça 8).
1. Processo TC-009.566/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aloisio Alves Pereira Filho (190.230.493-49); Aloisio Alves
Pereira Filho (190.230.493-49); Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Órgãos: Ministério da Fazenda (extinta); Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Helder Lima de Lucena (OAB/CE 7.195).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1055/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor de Cláudia Maria Secron Bessa.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no
caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas
dos vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações
futuras;
Considerando
que
a
transformação 
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser
absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é
oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido
pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Cláudia Maria Secron Bessa (963.818.257-15), recusando o respectivo registro;
b) nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que não se faz necessário cadastrar
novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos
proventos da inativa, não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
1. Processo TC-019.950/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cláudia Maria Secron Bessa (963.818.257-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

                            

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