DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800145
145
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1056/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
- considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Antonia Estelita Matias;
- fazer a determinação do subitem 1.7.
1. Processo TC-020.036/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia Estelita Matias (281.835.331-91).
1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que encaminhe ato de alteração
de aposentadoria que contemple o pagamento atual dos quintos/décimos incorporados,
no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 1057/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Ministério do
Trabalho e Emprego em favor de Isabel Cristina Fonseca Veras.
Considerando que o ato em questão contempla parcela de anuênios que
computou, no cálculo da vantagem, períodos descontínuos;
Considerando que, em relação à parcela de anuênios, a interessada percebe, a
esse título, o percentual de 15% em seus proventos, em razão de ter laborado no Ministério
da Educação entre 18/8/1983 e 4/6/1992; no Ministério da Justiça entre 5/6/1992 e
7/12/1995 e, posteriormente, no Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1º/1/1996 e
15/5/2019, no cargo em que se deu a aposentadoria, a partir de 15/5/2019;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública
Federal em 7/12/1995, a interessada somente ingressou em cargo público federal em
1º/1/1996, caracterizando a interrupção de seu vínculo com a União;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão
de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999,
consoante o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido
nos autos do TC 005.541/2023-9, da Relatoria do Min. Marcos Bemquerer, o TCU
alterou sua jurisprudência passando a incorporar integralmente a tese sustentada pelo
Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, no sentido da regularidade de contabilização de tempo
de serviço público, contínuo ou não, para fins da Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço (GATS) prevista no então vigente art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Isabel Cristina Fonseca Veras (190.176.343-91), concedendo o respectivo registro;
- arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-034.022/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Cristina Fonseca Veras (190.176.343-91).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade Federal do Maranhão em favor de Álvaro Roberto Pires.
Considerando que o ato em questão contempla parcela de anuênios que
computou, no cálculo da vantagem, períodos descontínuos;
Considerando que, em relação à
parcela de anuênios, o interessado
percebe, a esse título, o percentual de 2% em seus proventos, em razão de ter
laborado
no Serviço
Federal
de Processamento
de
Dados
entre 14/5/1979
e
31/10/1979 e, posteriormente, na fundação Universidade Federal do Maranhão, entre
1º/6/1997 e 28/2/2020, no cargo em que se deu a aposentadoria, a partir de
28/2/2020;
Considerando que, após romper seu vínculo com a Administração Pública
Federal em 31/10/1979, o interessado somente ingressou em cargo público federal em
1º/6/1997, caracterizando a interrupção de seu vínculo com a União;
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão
de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999,
consoante o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.065/2023-TCU-Plenário, proferido
nos autos do TC 005.541/2023-9, da Relatoria do Min. Marcos Bemquerer, o TCU
alterou sua jurisprudência passando a incorporar integralmente a tese sustentada pelo
Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, no sentido da regularidade de contabilização de tempo
de serviço público, contínuo ou não, para fins da Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço (GATS) prevista no então vigente art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
- considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Álvaro Roberto Pires (838.407.538-72), concedendo o respectivo registro;
- arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-036.427/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Álvaro Roberto Pires (838.407.538-72).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1059/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.504/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Almeida de Brito (138.497.781-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1060/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.531/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauricio Matias Linares (287.074.601-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.610/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Evaldo Oliveira de Assis (796.779.246-72); Miriam Regina
Longo (719.573.759-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da
Saúde e instituído pelo ex-servidor Nilton Silva em favor de Maristela de Souza
Moreira.
Considerando que o instituidor se aposentou em 2/8/1999, com proventos
proporcionais à razão de 32/35 avos, e posteriormente, por meio de ato de alteração,
integralizou os proventos mediante a averbação de 3 anos, 9 meses e 27 dias a título
de tempo insalubre, conforme ato de alteração que trouxe como novo fundamento da
aposentadoria o art. 40, inciso III, alínea "a", da CF/1988;
Considerando que entre o ato de concessão inicial de aposentadoria do
instituidor (Sisac 10802754-04-1999-000181-3), com vigência na data de 2/8/1999 e o
ato de alteração da referida concessão (e-Pessoal 136572/2020), com vigência na data
de 20/4/2009, transcorreram mais de cinco anos;
Considerando que a data de vigência do ato de alteração da aposentadoria
do instituidor é posterior ao seu falecimento, que ocorreu em 2/12/2008;
Considerando que esta Corte de Contas tem entendimento firmado no
Acórdão 175/2021-TCU-Plenário no sentido de que:
Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou
benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria,
pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de
pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto
20.910/1932)
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Nilton
Silva (268.961.098-15) em favor de Maristela de Souza Moreira (088.124.448-14),
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Saúde, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.270/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maristela de Souza Moreira (088.124.448-14).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. retifique a proporção dos proventos da pensão civil em epígrafe,
fazendo constar a razão de 32/35 avos;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1063/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.498/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claide Nunes (008.810.746-91); Cleuza Maria Coelho de
Souza (880.971.106-87); German Francisco Coelho Lara (120.587.256-62); Maria Paula
de Siqueira (063.638.556-67).
Fechar