DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1078/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer
do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) destacar dos presentes autos o ato de pensão especial de ex-combatente
instituída por Manoel Ribeiro da Silva (peça 6), autuando-o em processo apartado, para
a realização da verificação proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 11); e
b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão de
pensão especial de ex-combatente.
1. Processo TC-016.498/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Amara Ribeiro da Silva de Brito (414.400.057-53); Cleonice
Santiago dos Santos (095.011.327-14); Edite Gomes da Silva (016.295.297-02); Lucilla de
Souza Reis (662.928.167-53); Odette Sobral da Silva (414.411.337-04); Rosinete da Silva
Barreira (336.880.107-44); Ruth da Silva Domingues (999.412.957-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1079/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.805/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana Aparecida Petinati dos Reis (850.868.197-68); Hesione
Soares Lage (257.059.037-15).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1080/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Rosangela de Souza Dias
contra o Acórdão 6.145/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8), por meio do qual esta Corte de
Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr.
Raimundo Cordeiro Dias em favor de sua companheira, Sra. Aldira Guiomar da Silva, e
de suas três filhas, Sras. Rejane Pereira Dias, Renice Pereira Tomaz e Rosangela de Souza
Dias.
Considerando que, regularmente notificada, em 12/9/2023 (peça 12, p. 12 e
13), da deliberação
recorrida, a recorrente somente compareceu
aos autos em
23/10/2023, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 13 e
14);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que, nos termos do art. 186 da Lei 13.105/2015, a Defensoria
Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais;
Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que
houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 13/9/2023, sendo certo que
o termo final para sua interposição se deu no dia 12/10/2023;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que a recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem
a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode
ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso
II, e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Rosangela de Souza
Dias, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-003.022/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Rosangela de Souza Dias (941.582.664-91).
1.2. Interessados: Aldira Guiomar da Silva (625.995.504-91); Centro de
Controle Interno do Exército; Rejane Pereira Dias (149.482.142-72); Renice Pereira Tomaz
(102.839.432-20); Rosangela de Souza Dias (941.582.664-91).
1.3. Órgão: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Flávia Márcia Câmara Fernandes e Luiza Cavalcanti Bezerra.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1081/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento dos autos, em face da insubsistência das razões
que o motivaram;
b) julgar regulares as contas
dos responsáveis Cesar Ribeiro Zani
(360.809.007-00), Flávio Decat de Moura (060.681.116-87), Flávio Eustáquio Ferreira
Martins (044.974.146-04), Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87), João Guilherme
Rocha Machado (303.469.888-70), José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34), Luis
Fernando Paroli Santos (903.562.416-53), Mauro de Mattos Guimarães (006.596.717-86),
Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72), Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126-
68)
e
Vladimir
Muskatirovic (087.004.088-08),
dando-lhes
quitação
plena, com
fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Furnas Centrais Elétricas S/A; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-026.360/2015-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Cesar Ribeiro Zani (360.809.007-00); Flávio Decat de Moura
(060.681.116-87); Flávio Eustáquio Ferreira Martins (044.974.146-04); Francisco Romário
Wojcicki (209.741.240-87); João Guilherme Rocha Machado (303.469.888-70); José da
Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Luis Fernando Paroli Santos (903.562.416-53);
Nilmar Sisto Foletto (065.075.570-72); Olga Cortes Rabelo Leão Simbalista (160.626.126-
68); Vladimir Muskatirovic (087.004.088-08).
1.2. Entidade: Furnas Centrais Elétricas S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1082/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento dos autos;
b) julgar regulares as contas dos responsáveis Maria das Graças Silva Foster
(694.772.727-87), Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15), José Alcides Santoro
Martins (892.522.258-20), José Antonio de Figueiredo (507.172.357-34), José Carlos
Cosenza (222.066.200-49), José Eduardo de Barros Dutra ( 347.586.406-10), José Miranda
Formigli Filho (553.031.707-30), Guido Mantega (676.840.768-68), Francisco Roberto de
Albuquerque (351.786.808-63), Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20), Marcio Pereira
Zimmermann (262.465.030-04), Mauro Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66),
Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16), Sérgio Franklin Quintella (003.212.497-04),
Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49), José Maria Ferreira Rangel (725.810.937-49),
José Guimarães Monforte (447.507.658-72) e Silvio Sinedino Pinheiro (198.557.027-00),
dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e aos responsáveis; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.843/2015-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Marcio Luiz Gomes Nunes (OAB/RJ 112.199), Hélio
Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1083/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) excluir a responsabilidade do Sr. José Wellington Barroso de Araújo Dias
(182.556.633-04) e do Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49) do presente processo;
b) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Gilvana Nobre
Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04);
c) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso
Freitas (398.771.591-04), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.292/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilvana Nobre Rodrigues Gayoso Freitas (398.771.591-04);
Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); José Wellington Barroso de Araújo
Dias (182.556.633-04).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Joao Lucas Rodrigues de Carvalho Lima (OAB/PI 10.289).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1084/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos a fim de que se efetue a revisão de ofício do Acórdão 2.668/2022-TCU-2ª
Câmara (peça 106), de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.4, à
empresa Ômega Construções e Reformas Ltda.
Considerando que a empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. foi extinta
em 28/12/2018 (peça 137), antes, portanto, de ser proferida a decisão condenatória;
Considerando que a multa então cominada não pode persistir, por tratar-se
de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal de 1988;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, por analogia, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em rever de ofício o Acórdão 2.668/2022-TCU-2ª
Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.4 em relação à empresa Ômega Construções
e Reformas Ltda. - ME (07.062.782/0001-32), em razão de sua extinção antes do trânsito
em julgado da decisão condenatória.
1. Processo TC-006.367/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almir Chaves de Aguiar (149.521.493-15); Jose Edson Maciel
Bezerra (329.089.543-20); Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME (07.062.782/0001-32).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (OAB/MA 19.937) e
José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1085/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica,
à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e à responsável.
1. Processo TC-006.638/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Giovanna de Melo Pessoa Leite (669.401.174-15).
1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1086/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e ao responsável.

                            

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