DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III,
235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do objeto;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelos representantes, tendo em vista a perda do objeto;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos representantes, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da
Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Controle
Externo do Desenvolvimento Sustentável; e
d) apensar o presente processo ao TC 033.889/2023-6, com fundamento nos
arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-037.452/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgãos: Contas do Governo - Presidência da República; Ministério da
Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1098/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.239/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço Social da Industria - Sesi - Serviço Social da Industria -
Sesi - D.R. São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1099/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
b)
comunicar 
os
fatos 
ao
Hospital
Universitário 
Professor
Alberto
Antunes/Ufal/Ebserh para adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Unidade de
Auditoria
Interna do
Hospital
Universitário
Professor Alberto
Antunes/Ufal/Ebserh,
encaminhando-lhes cópia da representação (peça 1), da instrução da unidade técnica
(peça 20) e desta deliberação;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica,
ao Hospital Universitário Professor Alberto Antunes/Ufal/Ebserh e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.382/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital Universitário Professor Alberto Antunes/Ufal/Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1100/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.943/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Analice Antunes de Lima Ribeiro (231.173.114-91); Josefa
Salviano de Sousa (242.357.844-04); Maria Solange da Silva (336.163.024-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1101/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.974/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia Maria Paraguassu de Oliveira Donato (344.952.317-15);
Evaldo de Almeida Souza (500.688.907-10); Gloria Maria Pereira da Silva (661.776.007-78).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1102/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.055/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cristina Maria Alves Brandao (480.655.360-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1103/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.401/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Jose Salete Viotto (026.994.138-01); Paulo Rogerio
Politano (025.487.648-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1104/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.442/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Tadeu Rogerio Franco (043.393.678-93); Evania
Sabara Leite Teixeira (041.710.158-98).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1105/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.483/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisca dos Santos Oliveira (626.220.723-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1106/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.500/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ademir Sampaio de Vasconcelos (201.210.752-49); Benedito
da Silva (037.381.082-20); Helena Pacheco Davila (087.618.297-06); Marcos Roedel de
Souza (600.035.617-04); Matheus Martins Sampaio de Vasconcelos (031.791.212-70);
Pedro Elias Almeida Chaves (446.437.132-91); Rafaella Martins Sampaio de Vasconcelos
(037.850.642-09).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1107/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.533/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angelica Garcia de Carvalho (215.144.038-97); Henrique
Akio Tiba (266.070.628-06); Luiza Helena Martins Minghini (154.555.338-60); Maria Lucia
D Andrea de Andrade (221.577.758-38); Solange Cassiano Garcia de Carvalho
(283.037.498-38); Tetsuko Tiba (272.426.778-82).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1108/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.551/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edila Figueiredo de Brito (426.804.252-00); Maria do Socorro
Bessa Paiva (241.719.644-15); Maria do Socorro Florentino de Lucena (096.784.047-37);
Vanderli Nascimento dos Santos (626.948.125-20); Vaneide Pereira da Silva (022.296.914-81).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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