DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.649/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo Jose de Macedo Junior (802.403.645-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1087/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e ao responsável.
1. Processo TC-008.651/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Carlos Souza Patez (674.581.905-82).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1088/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Fabio Henrique Gardingo,
aproveitando-as em prol de Valter Mageste de Ornelas;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Fabio Henrique Gardingo
(057.010.046-19) e Valter Mageste de Ornelas (585.010.376-72), dando-lhes quitação,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, aos responsáveis, ao município de Matipó/MG e à Funasa; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.297/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fabio Henrique Gardingo (057.010.046-19); Valter Mageste
de Ornelas (585.010.376-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matipó/MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Galileu de Oliveira Muniz (OAB/MG 166.227).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1089/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-020.831/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Juarez Almeida Tavares (041.234.175-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santanópolis/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1090/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e aos responsáveis.
1. Processo TC-021.012/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almiro de Sá Ferreira (086.833.524-04); Carlos Roberto
Targino Moreira (176.254.164-53); Francisco de Assis Benevides Gadelha (041.813.874-
53); José Fernandes Neto (003.283.164-15).
1.2. Entidade: Governo do Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1091/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
1. Processo TC-022.162/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Israel Batista Ribeiro Junior (477.846.363-34).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1092/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido pelo
Ministério Público junto ao TCU, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. José Geraldo Medeiros da Silva
(CPF: 214.528.814-72) e Alexandre de Medeiros Wanderley (CPF: 511.986.574-72), dando-
lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
b) excluir da relação processual a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio
Grande do Norte S/A (CNPJ: 08.510.158/0001-13); e
c) arquivar o presente processo,
após a efetivação das respectivas
comunicações, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/TCU.
1. Processo TC-044.744/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre de
Medeiros Wanderley (511.986.574-72);
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G do Norte S/A (08.510.158/0001-13); Jose
Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Hakahito Santos Galvão (OAB/RN 11.639); João
Paulo Araújo de Souza (OAB/RN 16.376); Fellipe de Amorim Macedo Rocha (OAB/RN
16.029).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1093/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação à Sra. Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57), diante
do recolhimento integral do débito e da multa que lhe foram aplicados pelo Acórdão
9.368/2023-TCU-2ª Câmara (peça 61);
b) encaminhar cópia da presente deliberação à responsável; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-045.669/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gabriela Rodrigues Lubiana (118.801.607-57).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1094/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal,
diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
b) comunicar os fatos ao Comando da Força de Submarinos da Marinha do
Brasil, para adoção das providências cabíveis, com cópia para o Centro de Controle
Interno da Marinha, encaminhando-lhes cópia da representação (peça 1), da instrução da
unidade técnica (peça 11) e desta deliberação;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.193/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Comando da Força de Submarinos da Marinha do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1095/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) dar ciência preventiva e corretiva ao Estado de Santa Catarina e ao
Município de Tubarão/SC, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que
constitui falha de gestão, por violação aos princípios da publicidade e da accountability
na Administração Pública, a falta de todas as informações, nas respectivas páginas na
rede mundial de computadores, referentes ao uso dos recursos da Lei Complementar
173/2020, devendo as administrações respectivas adotar providências no sentido de que
referidas páginas na internet registrem, com a devida clareza, a utilização de todos os
recursos federais recebidos ao amparo da aludida lei complementar;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Tubarão/SC, para conhecimento
e adoção das providências de sua competência;
d) encaminhar, para conhecimento, cópia desta decisão, acompanhada da
instrução da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-013.301/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Tubarão - SC.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1096/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que realize sua função
legal de acompanhamento e conciliação dos valores referentes ao Funset e ao custo
Renainf, levando em consideração os valores já repassados, e, caso seja caracterizada
omissão no repasse ou ausência de prestação de contas dos referidos valores e
esgotados os procedimentos de cobrança administrativa, promova a instauração do
processo de tomada de contas especial para a exata apuração dos fatos, quantificação
do débito e identificação de responsabilidade, conforme determina o art. 8º da Lei
8.443/92;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), ao Ministério dos Transportes
e ao representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de juntar cópia desta deliberação ao processo
de monitoramento TC 009.261/2022-2.
1. Processo TC-037.235/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1097/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possível irregularidade quanto à não
efetivação de bloqueios de dotações orçamentárias em razão da suposta vigência do novo
piso da saúde no exercício de 2023 após a sanção da Lei Complementar 200/2023.
Considerando que já houve decisão de mérito proferida no TC 033.889/2023-6;
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