DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 66-68) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 69),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-005.254/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leonardo Xavier Martins (049.049.124-38).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Inajá (PE).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1121/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
(Prefeita no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tauá (CE) por meio do
Convênio Siconv 700290, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "FESTBERRO
- Feira de Negócios de Ovinos e Caprinos dos Inhamuns", vigente de 14/11/2008 a
10/02/2009;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 30/7/2015
(emissão do despacho da Coordenadora-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação
de Convênios, encaminhando os autos para realização de análise da execução financeira,
peça 34) e 22/8/2018 (emissão do Parecer Técnico 144/2018/GSNPTur/SNPTur, que
concluiu pela reprovação da execução física do objeto do convênio, peça 37);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 68-70) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-006.538/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar (233.689.933-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tauá (CE).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1122/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Heleno Manoel dos Santos Silva (na condição
de dirigente) e do Instituto Acácia - Centro de Estudos, Pesquisas, Assessoria e Ação
Social (na condição de entidade convenente), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do Convênio 1620/2008, cujo
objeto consistiu no instrumento descrito como "Qualificação de jovens e profissionais em
ocupações de meios de hospedagem e gastronomia do circuito religioso do Estado de São
Paulo", vigente de 31/12/2008 a 6/4/2010;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 12/12/2013
(emissão do Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas 29/2013, que
concluiu pela aprovação com ressalvas da execução física do convênio, peça 13) e
23/8/2018 (emissão do Parecer Financeiro 949/2018, que concluiu pela necessidade de
realização de diligência para que a convenente complementasse a documentação enviada
na prestação de contas, peça 14); e entre 10/1/2019 (emissão do Despacho do Secretário
Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo, autorizando a instauração de TCE, peça
31) e 9/3/2022 (emissão do Relatório de TCE 1195/2021, que concluiu pela
responsabilização solidária dos agentes indicados no referido instrumento, peça 36);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 45-47) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 48),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-006.541/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Heleno Manoel dos Santos Silva (244.142.474-20); Instituto
Acácia Centro de Estudos, Pesquisas, Assessoria e Ação Social (05.618.231/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1123/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio Gláuber
Gonçalves Monteiro (Prefeito Municipal no período de 1/1/2001 a 31/12/2004), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Canindé (CE) no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2004;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 16/10/2013
(emissão do Parecer 132/2013-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que concluiu pela
não aprovação das contas, peça 12, p. 1-5,) e 9/12/2021 (emissão do Parecer Conclusivo
1080/2021/DAESP/ COPRA/CGAPC/DIFIN, que tratou da reanálise da prestação das contas,
peça 12, p. 6-15);
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 39-41) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 42),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-015.058/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Canindé (CE).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1124/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de Edson Barcelos
da Silva (na condição de dirigente) e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e
Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (na condição de entidade convenente), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 128/2007, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Ampliar e
qualificar os serviços de ATER no Estado do Amazonas";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 6/12/2013
(recebimento do Ofício 1086/2013/SPOA/MDA, que notificou o responsável da concessão
de novo prazo para apresentação de documentação complementar à prestação de contas,
peças 24-25) e 14/10/2022 (emissão do Relatório de TCE 1811/2022, que concluiu pela
responsabilização solidária dos agentes indicados no referido instrumento, peça 136);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 145-147) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 148),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
1. Processo TC-031.531/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Barcelos da Silva (094.928.106-97); Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário
e Florestal Sustentável
do Estado
do Amazonas
(01.171.012/0001-41).
1.2. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal
Sustentável do Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1125/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Afonso Celso
Viana Neto (Prefeito no período de 26/9/2001 a 31/12/2004), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Presidente
Vargas (MA) por meio do Convênio 800105/2003, o qual teve por objeto a formação
continuada de profissionais em funções docentes para a educação infantil;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 12/8/2004 (data
de entrega da prestação das contas, peça 9) e 17/9/2009 (emissão do Relatório de Fiscalização
da CGU 1384, que analisou a aplicação dos recursos repassados ao Município, peça 11);
Considerando que, não obstante as lacunas referentes à data da emissão do
Relatório de Fiscalização da CGU 1384 não terem sido sanadas mesmo após a realização de
diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, é seguro admitir que o aludido documento foi
exarado, no mínimo, em 17/9/2009, data em que os trabalhos de fiscalização foram
concluídos (peça 51, p. 1), conforme destacado pelo representante do Ministério Público;
Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que as notificações recebidas pelo responsável entre 12/8/2004
e 17/9/2009 não trataram da irregularidade apontada no Relatório da CGU, a qual gerou
a presente TCE, não configurando, portanto, evento interruptivo ou suspensivo do prazo
prescricional;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para
a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições
presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 54-56) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 57),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-040.462/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Afonso Celso Viana Neto (029.161.423-04).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1126/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada para apurar a
conformidade dos processos de contratação e de execução do Contrato 1.231/2013,
celebrado entre a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a empresa CPM Braxis (atual
Capgemini), referente à aquisição de Solução Integrada de Gestão Empresarial (ERP);

                            

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