DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, mediante o Acórdão 11448/2023 - TCU - 2ª Câmara, de
minha relatoria, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou a representação
parcialmente procedente e determinou à Caixa "que efetue, no prazo de 30 dias, a glosa
no valor de
R$ 37.271.753,91 referente
aos pagamentos indevidos no Contrato
1.231/2013, firmado com a Capgemini (CNPJ 65.599.953/0001-63), e, caso não haja mais
saldo contratual suficiente, na forma do art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 197 do
Regimento Interno/TCU, instaure tomada de contas especial em desfavor da referida
empresa";
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado pela
Caixa nos termos da peça 384, para cumprimento da deliberação;
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza;
Considerando os argumentos apontados pela requerente; e
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos à peça 385,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento das determinações do Acórdão
11448/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente estabelecido.
1. Processo TC-023.152/2017-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.800/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: 
Adriana
Nascimento 
Moreira
da 
Silva
Salgueiro
(603.294.401-87);
Armando Chinelatto
Neto (998.068.276-00);
Celso Luiz
Azevedo
(053.839.878-78);
Ednaldo Francisco
de
Oliveira
(384.888.251-53); Gilnei Hoffmann
Pedroso (409.430.380-49); Jair de Vasconcelos Filho (880.116.827-68); Roberto Nogueira
Zambon (041.669.478-00); Rodrigo Evangelista de Castro (773.149.486-15); Rogerio
Pedersen Monteiro (302.110.000-78); Valnei Batista Alves (288.956.816-49).
1.3. Interessado: Capgemini Brasil S/A (65.599.953/0001-63).
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.8. Representação legal: Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), Janaina
Lusier Camelo Diniz (49264/OAB-DF) e outros, representando Roberto Nogueira Zambon;
Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53090/OA B - D F ) ,
Raffael de Lucca Masullo (49736/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres
(73604/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Bruna Neri Cardoso Brandao
(490561/OAB-SP), Jessica
Reis Sulz Gonsalves Carvalho
(75270/OAB-DF), Andressa
Carvalho 
Pereira 
(73713/OAB-DF), 
Mariana
Carvalho 
Craveiro 
Teixeira 
Moreira
(68143/OAB-DF), Theofilo Miguel de Aquino (374654/OAB-SP) e outros, representando
Capgemini Brasil S/A; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE),
representando Celso Luiz Azevedo; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior
(14265/OAB-PE), representando Armando Chinelatto Neto; Alvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Adriana Nascimento Moreira da Silva
Salgueiro; Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro
(175337/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Alvaro Figueiredo
Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Valnei Batista Alves; Alvaro
Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Gilnei Hoffmann
Pedroso.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1127/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jackson da Silva, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antonio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr.
Jackson da Silva e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-007.170/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jackson da Silva (767.162.288-53).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Vanda Salustiano Frazão da Silva, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela
referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor
superior ao devido;
Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos
inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago
aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min.
Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel.
min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e
7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo
Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antonio Anastasia),
esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge
Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão
judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos
dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é
paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006";
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara
a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo
Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Vanda
Salustiano Frazão
da
Silva e
ordenar,
excepcionalmente,
o registro
do
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-009.127/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vanda Salustiano Frazão da Silva (383.911.717-87).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da
ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez
que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 1129/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ana Lucia Gondim Sampaio, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998,
razão pela qual propôs a ilegalidade da presente concessão e negativa de registro do
correspondente ato;
Considerando que, apesar de o Ministério Público junto ao TCU, representado
pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestar-se pela legalidade da
aposentadoria em tela, ressaltando ser vedada a utilização de interpretação nova em
prejuízo do servidor a fim de alcançar situações já há muito constituídas (consoante art.
24, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018),
inclusive em época em que o próprio TCU consentia jurisprudencialmente com as
incorporações hoje consideradas inconstitucionais;
Considerando, sobretudo,
que a jurisprudência
desta Casa
de Contas
consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos",
cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de
08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo
Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando
que o
órgão
de origem
transformou
a vantagem
de
"quintos/décimos" atribuída à interessada em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, nos moldes do mencionado Recurso Extraordinário 638.115/CE;
Considerando que, mesmo com a implementação da parcela compensatória a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, ainda assim a incorporação da vantagem
de "quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada posteriormente a
8/4/1998, é ilegal por falta de amparo na norma de regência;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão de aposentadoria da Sra. Ana Lucia Gondim Sampaio e negar registro ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da

                            

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